Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Cientifiquem-se as partes acerca do acórdão de fls. 544-547, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que julgou improcedente o agravo de instrumento interposto. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito ao prosseguimento da lide. Às providências e intimações necessárias.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:09
Ato ordinatório
10/04/2026, 17:26
Recebimento
06/04/2026, 15:48
Mero expediente
06/04/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 09:18
Reativação
06/06/2025, 09:18
Reativação
22/04/2025, 12:42
Reativação
22/04/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliane de Souza Santos Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) TerIntInc: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Na hipótese, a requerida foi regularmente citada, apresentando contestação (f. 67-85), o que impõe a incidência do enunciado da súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Sentença insubsistente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800451-86.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliane de Souza Santos Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) TerIntInc: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800451-86.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliane de Souza Santos Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) TerIntInc: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Na hipótese, a requerida foi regularmente citada, apresentando contestação (f. 67-85), o que impõe a incidência do enunciado da súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Sentença insubsistente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800451-86.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliane de Souza Santos Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) TerIntInc: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800451-86.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a):
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:16
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 17:16
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 17:16
Ato ordinatório
25/02/2025, 19:46
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 20:10
Ato ordinatório
22/01/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane de Souza Santos -
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0800451-86.2019.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
17/01/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 20:59
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:55
Ato ordinatório
15/01/2025, 18:00
Petição (Apelação)
09/12/2024, 19:25
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:55
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Eliane de Souza Santos -
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A - Isso posto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições dos incisos II e III do art. 485 do CPC. Com base nas disposições do § 2º do art. 485 do CPC, condeno a parte autora/exequente no reembolso de custas e despesas processuais, se houver, e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. O valor a ser reembolsado e/ou pago deverá ser atualizado, quando do reembolso/pagamento, a partir da data da sentença, com incidência do índice IGPM-FGV. Custas devidas na forma nos valores e na forma estabelecida pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas na forma estabelecida no acordo, no prazo de 15 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança da verba sucumbencial fica sobrestada, sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Oportunamente, após a realização das anotações e comunicações exigidas pelo CNCGJ-TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0800451-86.2019.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se.