Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/08/2025, 17:54
Custas
20/08/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 17:53
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:41
Publicação
25/07/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:04
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:36
Recebimento
01/07/2025, 13:35
Mero expediente
01/07/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 19:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2025, 17:10
Recebimento
15/05/2025, 18:53
Mero expediente
15/05/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 08:16
Reativação
24/04/2025, 12:28
Reativação
24/04/2025, 12:28
Trânsito em julgado
24/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Apelado: José Carlos Sampaio de Souza (Espólio) Inventariante: Devanir Normanha da Silva Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA FALSIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por José Carlos Sampaio de Souza, nos seguintes termos: Declarou a inexistência dos débitos relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado nº 6082398; Condenou o Banco BMG S/A ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora; Fixou a sucumbência recíproca, atribuindo ao autor 30% e ao réu 70%, suspendendo a exigibilidade quanto ao autor em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar a existência da relação jurídica entre as partes, diante da alegação de fraude contratual;(ii) analisar a responsabilidade civil do banco, considerando a alegação de que a fraude foi cometida por terceiros;(iii) reavaliar a condenação por danos morais e o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação jurídica entre as partes resta comprovada, visto que a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato nº 6082398 não pertence ao autor, evidenciando a falsificação da assinatura e, consequentemente, a ausência de manifestação válida de vontade. O Banco BMG S/A não demonstrou a efetiva contratação do serviço ou a utilização do valor alegadamente disponibilizado, limitando-se a juntar documentos unilaterais que não comprovam a anuência do autor. Consoante a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", razão pela qual o argumento de fraude por terceiro não afasta a responsabilidade do apelante. No tocante ao dano moral, a inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes gera o chamado dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, sendo suficiente a comprovação da negativação injusta, nos termos da jurisprudência consolidada: "A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito dá ensejo à indenização por dano moral, sem necessidade de comprovação do efetivo prejuízo." (STJ, AgInt no REsp n. 1.848.125/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023). O valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à dupla finalidade da reparação: compensar o autor e desestimular práticas semelhantes por parte do banco. Esta Corte tem reiteradamente mantido indenizações em patamares similares para casos análogos, como demonstram os precedentes: "A indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que fixada na sentença (R$ 6.000,00), valor suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso." (TJMS, Apelação Cível n. 0018075-11.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, julgado em 16/01/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de relação jurídica entre as partes, quando comprovada por perícia grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura em contrato bancário, enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos de fraude cometida por terceiros, é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código Civil, arts. 186 e 927. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.848.125/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0018075-11.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, julgado em 16/01/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800981-93.2019.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Apelado: José Carlos Sampaio de Souza (Espólio) Inventariante: Devanir Normanha da Silva Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800981-93.2019.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a):
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:02
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 16:02
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 16:02
Ato ordinatório
27/01/2025, 22:29
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 11:10
Petição (Apelação)
16/12/2024, 13:25
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana Pasolini da Silva (OAB 20066/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Vinícius Betfuer Peixoto (OAB 24104/MS) Processo 0800981-93.2019.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos Sampaio de Souza - Reqdo: Banco BMG S/A - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por José Carlos Sampaio de Souza em face de Banco BMG S/A, para: I. Declarar inexistentes os débitos relacionados ao contrato nº 6082398. II. Condenar o requerido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV a partir da data do arbitramento, conforme Súmula n.º 362 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês desde o evento danoso, isto é, data da celebração do contrato, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora deve arcar com 30% das verbas sucumbenciais e a parte ré com 70%. Suspendo a exigibilidade de tais verbas com relação a parte autora, tendo em vista a justiça gratuita concedida.
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 21:33
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 22:20
Recebimento
07/11/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 16:49
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:49
Procedência
07/11/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 19:31
Ato ordinatório
24/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:10
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:05
Publicação
09/10/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana Pasolini da Silva (OAB 20066/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Vinícius Betfuer Peixoto (OAB 24104/MS) Processo 0800981-93.2019.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos Sampaio de Souza - Reqdo: Banco BMG S/A - Intimam-se as partes para manifestação acerca do laudo percial de fls. 298/319.
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:10
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:29
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:13
Ato ordinatório
06/08/2024, 17:11
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:10
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:10
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:55
Expedição de documento (Carta)
11/06/2024, 18:43
Ato ordinatório
11/06/2024, 18:42
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:21
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:21
Recebimento
31/05/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2024, 00:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 10:42
Publicação
22/05/2024, 21:28
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:34
Entrega em carga/vista
21/05/2024, 15:33
Ato ordinatório
21/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:11
Expedição de documento (Carta)
10/05/2024, 16:56
Ato ordinatório
30/04/2024, 13:23
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:51
Publicação
22/11/2023, 20:59
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:54
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:35
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:34
Recebimento
21/11/2023, 08:08
Mero expediente
21/11/2023, 08:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:10
Ato ordinatório
20/10/2023, 15:53
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:22
Publicação
17/10/2023, 21:05
Ato ordinatório
17/10/2023, 07:59
Ato ordinatório
16/10/2023, 15:39
Ato ordinatório
16/10/2023, 15:37
Recebimento
06/10/2023, 14:12
Mero expediente
06/10/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:57
Ato ordinatório
02/08/2023, 08:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 08:23
Ato ordinatório
18/07/2023, 11:48
Ato ordinatório
17/07/2023, 17:16
Ato ordinatório
17/07/2023, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2023, 18:23
Ato ordinatório
13/07/2023, 15:13
Ato ordinatório
20/06/2023, 10:40
Publicação
19/06/2023, 22:05
Ato ordinatório
19/06/2023, 08:00
Ato ordinatório
15/06/2023, 19:52
Recebimento
12/06/2023, 14:02
Mero expediente
12/06/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2023, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:37
Entrega em carga/vista
19/04/2023, 09:37
Publicação
18/04/2023, 21:11
Ato ordinatório
18/04/2023, 08:02
Ato ordinatório
17/04/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:40
Ato ordinatório
24/03/2023, 17:59
Ato ordinatório
24/03/2023, 15:57
Ato ordinatório
24/03/2023, 15:52
Expedição de documento (Carta)
17/03/2023, 16:46
Recebimento
12/03/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2023, 01:52
Ato ordinatório
02/03/2023, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:46
Entrega em carga/vista
02/03/2023, 09:46
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:45
Ato ordinatório
13/02/2023, 09:38
Publicação
13/02/2023, 05:47
Ato ordinatório
10/02/2023, 08:18
Ato ordinatório
09/02/2023, 18:13
Recebimento
27/01/2023, 14:21
Mero expediente
27/01/2023, 14:21
Ato ordinatório
20/01/2023, 03:48
Ato ordinatório
19/12/2022, 01:03
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 09:26
Ato ordinatório
23/11/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 17:11
Ato ordinatório
14/10/2022, 17:10
Ato ordinatório
03/10/2022, 12:36
Publicação
30/09/2022, 21:03
Ato ordinatório
30/09/2022, 07:53
Ato ordinatório
29/09/2022, 17:05
Mero expediente
29/09/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 11:03
Recebimento
23/09/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:34
Entrega em carga/vista
15/09/2022, 13:33
Publicação
14/09/2022, 21:04
Ato ordinatório
14/09/2022, 07:53
Ato ordinatório
13/09/2022, 16:45
Recebimento
17/08/2022, 10:49
Mero expediente
17/08/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:40
Ato ordinatório
30/06/2022, 06:57
Publicação
29/06/2022, 21:08
Ato ordinatório
29/06/2022, 07:53
Ato ordinatório
28/06/2022, 15:14
Ato ordinatório
28/06/2022, 15:14
Ato ordinatório
28/06/2022, 15:09
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:12
Recebimento
26/05/2022, 10:39
Mero expediente
26/05/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:25
Publicação
27/04/2022, 21:21
Ato ordinatório
27/04/2022, 07:57
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:52
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:48
Ato ordinatório
29/11/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 06:40
Ato ordinatório
11/11/2021, 18:03
Ato ordinatório
11/11/2021, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:55
Ato ordinatório
26/08/2021, 03:13
Ato ordinatório
18/08/2021, 13:11
Publicação
17/08/2021, 21:02
Ato ordinatório
17/08/2021, 07:51
Ato ordinatório
16/08/2021, 17:00
Ato ordinatório
16/08/2021, 08:47
Recebimento
27/07/2021, 15:23
Mero expediente
27/07/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:55
Ato ordinatório
07/06/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 17:10
Publicação
02/06/2021, 23:54
Ato ordinatório
01/06/2021, 08:30
Ato ordinatório
31/05/2021, 11:51
Recebimento
23/04/2021, 18:43
Mero expediente
23/04/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 18:05
Petição (Replica)
30/11/2020, 15:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
25/11/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:58
Ato ordinatório
26/10/2020, 14:16
Publicação
25/10/2020, 23:38
Publicação
25/10/2020, 23:38
Ato ordinatório
22/10/2020, 15:23
Ato ordinatório
22/10/2020, 15:02
Ato ordinatório
22/10/2020, 15:01
Ato ordinatório
14/10/2020, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 17:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a) leigo(a))