Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário à liberação de eventuais constrições e valores. Sem custas em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 117 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Sem honorários. Considerando que a quitação supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado, a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica. Certifique-se o trânsito e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 09:20
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:36
Publicação
30/03/2026, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e, via de consequência, a presente demanda será extinta pelo pagamento.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:54
Ato ordinatório
26/03/2026, 12:37
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:22
Publicação
10/03/2026, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente de que o numerário encontra-se emitido à f. 480, com vencimento em 18/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e, via de consequência, a presente demanda será extinta pelo pagamento.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:54
Ato ordinatório
26/03/2026, 12:37
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:22
Publicação
10/03/2026, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente de que o numerário encontra-se emitido à f. 480, com vencimento em 18/03/2026.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:54
Ato ordinatório
06/03/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:14
Ato ordinatório
06/03/2026, 18:14
Ato ordinatório
27/02/2026, 17:09
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:54
Decurso de Prazo
28/01/2026, 08:16
Ato ordinatório
12/01/2026, 12:46
Publicação
12/01/2026, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor de fls. 467/474.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:50
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:59
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:58
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:58
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:58
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:58
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:58
Ato ordinatório
03/12/2025, 09:22
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:49
Recebimento
17/11/2025, 09:33
Mero expediente
17/11/2025, 09:33
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:47
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:01
Publicação
03/09/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção. Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6. Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8. Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9. Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10. Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC). Em caso de inércia, conclusos. 12. Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13. Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14. Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida. Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15. Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC). Intime-se. Cumpra-se.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:17
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 10:11
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/08/2025, 08:36
Recebimento
31/07/2025, 16:07
Requisição de Informações
31/07/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 13:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:45
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:38
Custas
12/06/2025, 07:20
Custas
12/06/2025, 07:20
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:20
Publicação
04/06/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0802891-63.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Baez -
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:06
Publicação
03/06/2025, 00:17
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:30
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:06
Custas
02/06/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 10:04
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:04
Reativação
23/04/2025, 15:07
Reativação
23/04/2025, 15:07
Trânsito em julgado
23/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Pedro Baez Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - CARACTERIZADA - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - DECADÊNCIA - INAPLICÁVEL - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que tem por objeto contrato de empréstimo averbado em benefício previdenciário. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de falta de interesse de agir; b) impugnação à justiça gratuita; c) a necessidade de verificação da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda; d) a prescrição da pretensão inicial; e) a decadência do direito invocado; f) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; g) o cabimento da restituição do indébito em dobro; h) a ocorrência, ou não, de danos morais e, subsidiariamente, o valor da indenização; i) o termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais; j) o termo inicial dos juros incidentes sobre os valores a serem restituídos; e, k) o cabimento da compensação de débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça, à utilização prévia da conciliação extrajudicial. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 4. Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira do autor que justifique a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício, ante a sua compatibilidade com a imposição de multa processual (§ 4º, do art. 98, do CPC/15). 5. Prescreve em cinco (5) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplicando-se este prazo às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor - e Súmula nº 397, do STJ), tendo como termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado, a data do último desconto realizado (TJMS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000). Preliminar rejeitada. 6. Não há incidência da decadência do direito de reclamar, pois incide, na espécie, o prazo prescricional previsto no art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 7. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 8. Não havendo prova da disponibilização do mútuo em favor do consumidor, é de se reconhecer a inexistência do contrato averbado em benefício previdenciário. 9. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". Manutenção da sentença quanto à condenação à restituição simples dos valores descontados indevidamente, sendo o recurso não conhecido quanto à insurgência da restituição em dobro. 10. Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 11. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, sob pena de reformatio in pejus. 12. De acordo com a Súmula nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802891-63.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Paulo Alberto de OLiveira, vencidos em parte o 1º Vogal e o 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942, do CPC.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Pedro Baez Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802891-63.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:08
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:58
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 10:46
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0802891-63.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Baez - Intimação do autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:54
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:55
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:58
Petição (Apelação)
21/01/2025, 20:37
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0802891-63.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Baez -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 21:17
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:11
Recebimento
27/11/2024, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 16:46
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:46
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 17:20
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:07
Ato ordinatório
27/09/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0802891-63.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Baez - Intimação do autor para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, em cinco dias.
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 21:13
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:05
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 14:31
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:00
Publicação
13/09/2024, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Dispositivo
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0802891-63.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Baez -
ANTE O EXPOSTO, Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados pela ré junto ao benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato descrito na petição inicial; 2) Condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, em um único pagamento, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, relativos ao contrato descrito na inicial, acrescido de juros de mora de 1% a.m a contar da data do primeiro desconto indevido, bem como acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar de cada desconto indevido, ambos até a data do efetivo pagamento; 3) Condenar a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em um único pagamento, corrigidos pelo índice do IPCA/IBGE a contar da data da presente sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido relativo ao contrato descrito na inicial), ambos até a data do efetivo pagamento. Sucumbente a parte autora em parte mínima dos pedidos, condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de estilo.