Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo Ferreira dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0801292-50.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo Ferreira dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0801292-50.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:02
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:58
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:33
Custas
02/06/2025, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 07:31
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:31
Reativação
24/04/2025, 12:37
Reativação
24/04/2025, 12:37
Trânsito em julgado
24/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rodrigo Ferreira dos Santos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM ESPECIFICAÇÃO DA TAXA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE E LIMITES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rodrigo Ferreira dos Santos contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento proposta em desfavor do Banco Pan S.A. A sentença declarou abusivos os juros remuneratórios pactuados, determinando sua adequação às séries 20749 e 25471 do Banco Central, afastou a cobrança de determinadas tarifas e seguros, mas manteve a validade da tarifa de cadastro e da capitalização dos juros. O recorrente busca a nulidade da tarifa de cadastro e da capitalização dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e sua eventual abusividade; (ii) a validade da capitalização diária dos juros remuneratórios sem a especificação da taxa diária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro é válida nos contratos firmados após a Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada apenas no início da relação contratual e em valor não abusivo. No caso, a cobrança de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), correspondente a 1,90% do crédito concedido, encontra-se dentro dos parâmetros de mercado e não se revela excessiva. A capitalização diária de juros é admitida para instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula nº 539 do STJ. No caso concreto, embora prevista contratualmente, a ausência de especificação detalhada da taxa diária inviabiliza a compreensão plena do consumidor quanto à evolução da dívida, configurando abusividade. A ausência de especificação da taxa de juros diária afronta o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A tarifa de cadastro é válida quando expressamente prevista, cobrada no início da relação contratual e em valor compatível com o praticado no mercado. A capitalização diária de juros é válida se expressamente pactuada e com especificação clara da taxa diária, sob pena de nulidade por violação ao dever de informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV; CPC, art. 487, I; Resolução CMN nº 3.518/2007; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013 (Tema 620); STJ, AgInt no AREsp nº 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/08/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802522-13.2023.8.12.0046, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 22/01/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0833318-25.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 06/02/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801292-50.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rodrigo Ferreira dos Santos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801292-50.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:24
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 11:24
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 11:24
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:46
Decurso de Prazo
17/02/2025, 15:34
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação do requerido para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS) Processo 0801292-50.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:59
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:13
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:41
Petição (Apelação)
03/12/2024, 12:16
Ato ordinatório
03/12/2024, 04:25
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo Ferreira dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0801292-50.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) declarar abusivos os juros remuneratórios constantes do contrato descrito na petição inicial e, por consequência, determinar que os juros remuneratórios sejam estabelecidos de acordo com as séries 20749 e 25471 do Banco Central para o período da contratação (março/2024 – 1,91% ao mês e 25,43% ao ano) com capitalização mensal; B) declarar a nulidade e, por consequência, determinar o afastamento das cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$650,00 e do Registro de Contrato (despesas órgão de trânsito) no valor de R$ 289,39 e, ainda, da cobrança de seguros no valor de R$ 1.600,00. C) Condenar a parte Requerida a restituir à parte Autora, de forma simples, os valores recebidos a maior em decorrência da readequação dos juros remuneratórios e do afastamento das cobranças supracitadas; D) Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, pelo índice IGPM/FGV, também incidindo juros de mora a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, por equidade, fixo em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica sobrestada em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, tendo em vista o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 21:09
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:03
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:46
Recebimento
30/10/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 15:29
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 13:23
Decurso de Prazo
12/07/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:04
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo Ferreira dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para no prazo comum de 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como se possuem interesse na designação de audiência de conciliação e mediação
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0801292-50.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -