Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravada: Celina Barbosa de Lara DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc. Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local que negou seguimento a recurso extraordinário, por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. O recurso extraordinário visava afastar a condenação do Estado ao fornecimento do medicamento Brometo de Tiotrópio, registrado na ANVISA, mas ainda não incorporado ao SUS, requerido por Celina Barbosa de Lara em razão de DPOC grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido aplicou corretamente os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234 sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em erro ao considerar preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos definidos pela jurisprudência do STF (Tema 1234) e do STJ (Tema 106), especialmente: inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS, registro do medicamento na ANVISA, laudo médico fundamentado e incapacidade financeira do paciente. 4) O acórdão recorrido expressamente reconhece que o medicamento está registrado na ANVISA, que há laudo médico fundamentado com base em evidências científicas de alto nível e que não há substituto terapêutico incorporado ao SUS. 5) O medicamento Brometo de Tiotrópio foi recomendado pelo CONITEC para casos de DPOC grave, justamente a condição da parte autora, demonstrando a adequação do fármaco à situação clínica apresentada. 6) A decisão impugnada observa a modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 1234 do STF, uma vez que a ação foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento, afastando a aplicação do novo marco de competência e reforçando a validade da análise realizada. 7) A pretensão recursal do Estado, no sentido de rediscutir os fundamentos do julgamento, não encontra respaldo, pois a decisão agravada está em conformidade com os precedentes obrigatórios da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2) O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é juridicamente admissível quando preenchidos os requisitos fixados pelo STF (Tema 1234) e pelo STJ (Tema 106), incluindo registro na ANVISA, inexistência de substituto terapêutico no SUS, laudo médico fundamentado e incapacidade financeira do paciente. 3) A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por conformidade com precedentes do STF não viola a modulação de efeitos do Tema 1234 quando a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado. 4) A existência de parecer técnico da CONITEC recomendando a incorporação do medicamento reforça a legitimidade do pedido judicial de fornecimento do fármaco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III, § 1º; Lei 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 06); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234); STJ, REsp nº 1.657.156 (Tema 106); STF, Súmula Vinculante nº 60. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800708-75.2023.8.12.0042/50002 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES. LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA.