Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelante: Wanderlei Santos Conceição Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Wanderlei Santos Conceição Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO DO RÉU PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão da cobrança do seguro prestamista, da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente. 2. O banco sustenta que os juros aplicados não são abusivos, que as tarifas bancárias são legítimas e que o seguro foi contratado de forma voluntária. 3. O autor pleiteia a exclusão da tarifa de cadastro e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão: 4. Discute-se: a) Se os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à taxa média de mercado; b) A validade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato; C) A possível caracterização de venda casada na contratação do seguro prestamista; e e) A forma de repetição do indébito. III. Razões de decidir: 5. Juros remuneratórios - Conforme o Tema 530/STJ, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, sendo possível a revisão contratual apenas quando demonstrada abusividade excessiva. No caso concreto, a taxa aplicada pelo banco (2,35% ao mês) não ultrapassou 150% da taxa média de mercado à época (1,41% ao mês), afastando a alegação de abusividade. Assim, não há fundamento para limitação dos juros à taxa média de mercado. 6. Tarifas bancárias - O Tema 958/STJ reconhece a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e não causem onerosidade excessiva. 7. Seguro prestamista - A contratação do seguro foi expressamente prevista no contrato e não há prova de que tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento. O STJ, no Tema 972, firmou o entendimento de que a simples contratação conjunta do seguro não configura venda casada, salvo prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. 8. Repetição do indébito - Como não houve cobrança indevida, não há que se falar em devolução simples ou em dobro dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese: Recurso do banco provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação revisional. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Tese de julgamento: 1 - A taxa de juros aplicada em contrato bancário não é abusiva se não ultrapassa 150% da taxa média de mercado, conforme critérios do STJ. 2 - A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato é permitida, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e não gerem onerosidade excessiva ao consumidor. 3 - A contratação de seguro prestamista, sem comprovação de imposição ao consumidor, não configura venda casada, conforme o Tema 972 do STJ. 4 - Não havendo cobrança indevida, não se aplica a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51; Código Civil, arts. 421 e 406; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º; Súmulas 530 e 541/STJ; Temas 530, 958 e 972 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2022 (Tema 530); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018 (Tema 958); STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/06/2017 (Tema 972). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800832-86.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da parte ré e negaram provimento ao da parte autora, na parte conhecida, nos termos do voto do Relator..