Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Aproms Net Instituição de Pagamento -
Réu: Telefônica Brasil S/A - Intime(m)-se os(as) Réu(s), pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprove(m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o decurso deste prazo, sem que tenha sido comprovado o recolhimento, providencie-se a mencionada inscrição. Por se tratar de parcela incontroversa, expeça-se alvará para que o(a) Autor(a) possa, desde já, fazer o levantamento da integralidade do valor depositado pelo(a) Ré(u). A diferença indicada pelo Autor deverá ser exigida em ação de cumprimento de sentença. Em nada sendo requerido no prazo de quinze dias, arquivme-se, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.
Intimação - ADV: Amanda Oliveira Simões (OAB 27300/MS), Fábio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP) Processo 0806282-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Aproms Net Instituição de Pagamento -
Réu: Telefônica Brasil S/A - Intime(m)-se os(as) Réu(s), pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprove(m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o decurso deste prazo, sem que tenha sido comprovado o recolhimento, providencie-se a mencionada inscrição. Por se tratar de parcela incontroversa, expeça-se alvará para que o(a) Autor(a) possa, desde já, fazer o levantamento da integralidade do valor depositado pelo(a) Ré(u). A diferença indicada pelo Autor deverá ser exigida em ação de cumprimento de sentença. Em nada sendo requerido no prazo de quinze dias, arquivme-se, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.
Intimação - ADV: Amanda Oliveira Simões (OAB 27300/MS), Fábio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP) Processo 0806282-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:25
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:07
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 10:05
Recebimento
09/05/2025, 14:18
Mero expediente
09/05/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 12:23
Trânsito em julgado
08/05/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:03
Reativação
29/04/2025, 13:01
Reativação
29/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP)
Apelado: Aproms Net Instituição de Pagamento Advogada: Amanda Oliveira Simões (OAB: 27300/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA CORPORATIVO. APLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PERMANÊNCIA. MULTA INDEVIDA. COBRANÇA CONTINUADA APÓS CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANTIDA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Telefônica Brasil S.A. contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada por Aproms Net Instituição de Pagamento, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) declarar rescindido o contrato de prestação de serviço de telefonia nº 699996890020 ("Rede Inteligente 0800"); (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) distribuir as custas processuais e honorários conforme sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) validade da multa de fidelização por suposta rescisão contratual antecipada; e (iii) legalidade da condenação à devolução em dobro dos valores cobrados após o pedido de cancelamento dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora, embora pessoa jurídica, é destinatária final do serviço de telefonia contratado, caracterizando-se como consumidora conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, diante da sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à prestadora de serviço. A ré não apresentou contrato de permanência válido, autônomo e específico, exigido pelo art. 57, §3º, da Resolução ANATEL nº 632/2014, não se legitimando, portanto, a cobrança da multa de fidelização pretendida. O parágrafo único do art. 42 do CDC autoriza a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, afastando-se essa sanção apenas em caso de engano justificável, o que não restou demonstrado pela ré. Verificada a continuidade das cobranças do serviço de 0800 mesmo após pedido de cancelamento e ausência de solução extrajudicial, está caracterizada a má-fé da prestadora, ensejando a repetição do indébito em dobro. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, sendo majorados os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre pessoa jurídica e prestadora de serviços de telefonia quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica da contratante, ainda que se trate de contrato corporativo. A ausência de contrato de permanência autônomo, específico e firmado conforme o art. 57, §3º, da Resolução ANATEL nº 632/2014, inviabiliza a exigência de multa por fidelização contratual. A continuidade de cobrança indevida após o pedido de cancelamento de serviço configura má-fé da prestadora, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º, e 373, II; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57, 58 e 59. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Agravo de Instrumento n. 4000714-08.2024.8.12.9000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 17/12/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0811178-94.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 27/08/2024; A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806282-68.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP)
Apelado: Aproms Net Instituição de Pagamento Advogada: Amanda Oliveira Simões (OAB: 27300/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806282-68.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP)
Apelado: Aproms Net Instituição de Pagamento Advogada: Amanda Oliveira Simões (OAB: 27300/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806282-68.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:59
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 10:59
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 10:59
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:27
Publicação
17/03/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aproms Net Instituição de Pagamento -
Réu: Telefônica Brasil S/A - Desp. fls. 342:"Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf. Art. 1010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem."
Intimação - ADV: Amanda Oliveira Simões (OAB 27300/MS), Fábio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP) Processo 0806282-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:07
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 12:01
Recebimento
27/02/2025, 14:37
Com efeito suspensivo
27/02/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:05
Petição (Apelação)
27/02/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:33
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:04
Publicação
06/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Aproms Net Instituição de Pagamento -
Réu: Telefônica Brasil S/A - Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Aproms Net Instituição de Pagamento, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Intimem-se.
Intimação - ADV: Amanda Oliveira Simões (OAB 27300/MS), Fábio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP) Processo 0806282-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:10
Recebimento
04/02/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 08:20
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:01
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:47
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 15:02
Ato ordinatório
12/11/2024, 11:36
Publicação
12/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aproms Net Instituição de Pagamento -
Réu: Telefônica Brasil S/A - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 927 do Código Civil; e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida às fls. 194/197, para: i) declarar rescindido o contrato de prestação do serviço de telefonia identificado pelo nº. 699996890020 ("Rede Inteligente 0800"), a contar de 23/outubro/2023 e, por conseguinte, reconhecer e declarar a irresponsabilidade da Autora pelas obrigações pertinentes a ele; ii) condenar a Ré a restituir à Autora, de uma só vez e de forma dobrada, a totalidade dos valores cobrados nas faturas e pagos pela Autora em razão do contrato nº. 699996890020 (fls. 29/42), corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, ambos a partir de cada pagamento, até o integral adimplemento; iii) verificada a sucumbência recíproca, condenar a Autora e a Ré, na proporção de 20% e 80%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC, atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos dos profissionais para seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimação - ADV: Amanda Oliveira Simões (OAB 27300/MS), Fábio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP) Processo 0806282-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:45
Ato ordinatório
08/11/2024, 12:11
Recebimento
07/11/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 15:55
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:55
Procedência em Parte
07/11/2024, 15:55
Conclusão (para julgamento)
03/11/2024, 16:30
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:13
Publicação
31/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aproms Net Instituição de Pagamento -
Réu: Telefônica Brasil S/A - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Amanda Oliveira Simões (OAB 27300/MS), Fábio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP) Processo 0806282-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:33
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
29/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 20:30
Recebimento
14/10/2024, 17:10
Mero expediente
14/10/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:01
Publicação
24/09/2024, 07:33
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:40
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:51
Recebimento
09/09/2024, 15:03
Mero expediente
09/09/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 13:18
Petição (Replica)
06/09/2024, 14:04
Publicação
22/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aproms Net Instituição de Pagamento -
Réu: Telefônica Brasil S/A - Manifeste-se a Autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação de fls. 232/245.
Intimação - ADV: Amanda Oliveira Simões (OAB 27300/MS), Fábio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP) Processo 0806282-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 14:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:31
Petição (Contestação)
15/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:00
Publicação
09/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Aproms Net Instituição de Pagamento -
Réu: Telefônica Brasil S/A - Desp. fls. 194/197:"Nestes termos, concedo a liminar pleiteada para determinar a Ré que se abstenha de realizar cobranças e/ou de inserir o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SCI, SPC, etc.) e/ou promova o cancelamento das inserções acaso já realizadas, por conta do inadimplemento de valor(es) pertinentes ao contrato nº 699996890020 (fls. 29/42) com fato gerador ocorrido em data posterior àquela em que feito o pedido de cancelamento da contratação, em outubro/2023, até que sobrevenha final decisão neste feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com incidência limitada, inicialmente, a um período de trinta (30) dias. No mais, designe-se audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, para a qual deverão ser citado(a)s o(a)(s) Ré(u)(s), na forma do art.335, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificado de que acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data de sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no §8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do CPC. Comunique-se ao CEJUSC. Intimem-se, a Autora por sua advogada. Cumpra-se. A seu tempo, retornem." - Audiência de conciliação dia 19/08/2024, às 13h40 (fls. 198).
Intimação - ADV: Amanda Oliveira Simões (OAB 27300/MS) Processo 0806282-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
09/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2024, 07:46
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Carta)
05/07/2024, 14:33
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:20
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2024, 13:31
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 13:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
04/07/2024, 13:30
Recebimento
03/07/2024, 17:46
Liminar
03/07/2024, 17:46
Publicação
03/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Aproms Net Instituição de Pagamento -
Réu: Telefônica Brasil S/A - Decisão de fls.183-185: "...Dessa forma, o instrumento de mandato conferido ao(s) advogado(s) que atua(m) na causa, em favor dos interesse da demandante, se revela irregular, porquanto a certificação judicial utilzada na assinatura da procuração, não se enquadra nas normas estabelecidas "por Autoridade Certifcadora credenciada ao ICP-Brasil. Não basta que a assinatura venha autenticada por “certificadora” existente no mercado. Para que tenha validade, deve ser devidamente autorizada pelo Governo. Os Certificados Digitais podem ser vendidos por uma autoridade certificadora oficial, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil. A ICP-Brasil é composta por entidades prestadoras de serviços que autorizam determinadas Autoridades Certificadoras a emitir Certificados Digitais, mediante credenciamento e sob seu controle, para garantia, confiabildade e validade jurídica das transações realizadas.In casu, não há sequer indicação da certificadora que teria sido utilzada pela Autora e, menos ainda, se ela consta nas listas do ICP-Brasil1, de modo que não se pode conferir validade aos instrumentos de procuração de fl. 16/21 apresentado. Regularize, portanto, sua representação, em quinze (15) dias, sob pena de extinção. Outrosim, faculto-lhe a emenda da petição inicial para que, em igual prazo:- i) indique seu endereço eletrônico, se o posuir (ex vi do art. 319, I, CPC); i) aponte sua opção pela realização ou não da audiência de concilação ou de mediação (art. 319, VI, CPC);Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial (itens "i") e/ou de presumir-se, a contrario sensu, interese na realização da audiência (artigo 34, §4º e 5º, CPC – item "i").
Intimação - ADV: Amanda Oliveira Simões (OAB 27300/MS) Processo 0806282-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Ao seu tempo, retornem.