Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Corumbá Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) Apelada: Rosileia da Silva Oliveira Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Advogado: Vinicius Garcia de Matos (OAB: 108753/PR) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONFLITO ENTRE LEI FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL POSTERIOR. AUTONOMIA MUNICIPAL. PREVALÊNCIA DA NORMA LOCAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A configuração de litigância de má-fé ou abuso do direito de ação exige demonstração concreta de conduta dolosa, temerária ou manifestamente abusiva, não se presumindo pelo simples ajuizamento de demandas semelhantes. Ausente substrato fático-probatório mínimo que evidencie uso indevido do processo ou violação aos arts. 79 a 81 do CPC, impõe-se o afastamento da preliminar. Discute-se a possibilidade de o Município fixar, por legislação própria, base de cálculo diversa daquela prevista no art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, para o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. A Lei Complementar Municipal nº 336/2024, posterior e específica, ao instituir gratificação e definir base de cálculo própria, exerce legitimamente a autonomia municipal assegurada pelos arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal, inexistindo hierarquia normativa que imponha a prevalência automática da norma federal geral sobre a legislação local em matéria de regime jurídico de servidores estatutários. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério legalmente eleito pelo legislador municipal para fixação da base de cálculo do adicional, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Inexistindo controvérsia fática quanto à exposição da servidora a agentes insalubres e limitando-se a discussão à definição da base de cálculo da vantagem,
Acórdão - Apelação Cível nº 0800122-72.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
trata-se de matéria eminentemente de direito, sendo adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A partir de 09/12/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba correção monetária e juros de mora, sendo necessária apenas a adequação da fundamentação da sentença quanto à forma de incidência. Reconhecida a aplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 336/2024 para fins de cálculo do adicional/gratificação, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento do direito à vantagem, prescrição quinquenal, liquidação e verbas sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.