Apelação Cível 0800834-27.2023.8.12.0010 - TJMS | JusConsulta
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Apelação Cível
Não padronizado
Apelação Cível
TJMS
2° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gab. Des. João Maria Lós
Processos relacionados
1° Grau · TJMS · Procedimento Comum Cível · 2ª Vara
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
15.***.***.0002-09
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Autor
JOSé OLICIPIO VIEIRA DA SILVA
CPF
518.***.***-91
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Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANO BUENO DO PRADO
OAB/MS 16742
·
CPF
010.***.***-99
Mostrar
·
Representa: Autor
JEAN SANTOS PINTO
OAB/MS 27809
·
Representa: Autor
CRISTIANO BUENO DO PRADO
OAB/MS 16742
·
CPF
010.***.***-99
Mostrar
·
Representa: Réu
JEAN SANTOS PINTO
OAB/MS 27809
·
Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
27/01/2026, 12:46
Definitivo
27/01/2026, 12:46
Trânsito em julgado
27/01/2026, 10:46
Recebimento
12/11/2025, 21:56
Confirmada
12/11/2025, 21:56
Ato ordinatório
12/11/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:53
Recebimento
31/10/2025, 16:53
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/10/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:53
Expedida/certificada
31/10/2025, 12:55
Ato ordinatório
31/10/2025, 12:55
Documento (Certidão)
31/10/2025, 12:54
Ato ordinatório
31/10/2025, 12:54
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 12:54
Ver todas as movimentações (40)
Todas as movimentações
(40)
Ato ordinatório
27/01/2026, 12:46
Definitivo
27/01/2026, 12:46
Trânsito em julgado
27/01/2026, 10:46
Recebimento
12/11/2025, 21:56
Confirmada
12/11/2025, 21:56
Ato ordinatório
12/11/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:53
Recebimento
31/10/2025, 16:53
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/10/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:53
Expedida/certificada
31/10/2025, 12:55
Ato ordinatório
31/10/2025, 12:55
Documento (Certidão)
31/10/2025, 12:54
Ato ordinatório
31/10/2025, 12:54
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 12:54
Ato ordinatório
30/10/2025, 03:38
Publicação
30/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: José Olicipio Vieira da Silva Repre. Legal: Estela da Silva Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE PARKINSON, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE COM GRAVES SINTOMAS PSICÓTICOS E LOMBALGIA - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE EM FACE DO MUNICÍPIO - NÃO CABIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO USO DOS MEDICAMENTOS SOLICITADOS - REGISTRO NA ANVISA E PADRONIZAÇÃO NA RENAME - RECURSO IMPROVIDO. I) Todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) são responsáveis solidários pelo fornecimento de serviços de saúde, podendo o cidadão requerer de qualquer deles o fornecimento do tratamento de que necessita. A ressalva feita pelo STF quanto ao direcionamentoda obrigação, de acordo com as regras de competência administrativa, está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro. III) Restando comprovada a hipossuficiência do solicitante e a necessidade dos medicamentos solicitados, que, por sua vez, são registrados na ANVISA e padronizados na RENAME, não há justificativa para recusa do tratamento ao paciente. IV) Quanto ao único medicamento não padronizado na RENAME, uma vez demonstrados os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF (carência de recursos financeiros para compra do remédio, negativa administrativa, impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e a imprescindibilidade clínica do tratamento, omissão da deliberação da CONITEC, deve ser assegurado o seu fornecimento. V) Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Acórdão - Apelação Cível nº 0800834-27.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 22:58
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:16
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:00
Não-Provimento
29/10/2025, 15:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 07:12
Inclusão em pauta
10/10/2025, 12:05
Inclusão em pauta
10/10/2025, 07:33
Confirmada
04/06/2025, 05:08
Ato ordinatório
21/05/2025, 02:52
Ato ordinatório
21/05/2025, 02:52
Expedida/Certificada
21/05/2025, 02:52
Expedida/certificada
21/05/2025, 02:52
Publicação
21/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: José Olicipio Vieira da Silva Repre. Legal: Estela da Silva Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. Acórdão - Apelação Cível nº 0800834-27.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:15
Distribuição (sorteio)
20/05/2025, 13:15
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:12
Recebimento
20/05/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Autor: José Olicipio Vieira da Silva - Intimação da parte requerida para, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (fs. 240-245), no prazo de 15 (quinze) dias, independente de despacho judicial. " Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800834-27.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Autor: José Olicipio Vieira da Silva - 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para obrigar o réu a disponibilizar ao autor, no prazo e moldes da liminar (f. 81-85), que fica ratificada, os medicamentos descritos na exordial. Diante da particularidade do caso, declaro prejudicada a análise dos embargos de declaração. Considerando a ausência de oposição por parte do réu, homologo as contas prestadas nos autos pelo autor. Em relação às custas processuais, a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações) é "isenta" à luz do art. 24, inc. I, da Lei Estadual de n. 3.779/2009. No entanto, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC. Em consequência disso, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800834-27.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•
30/10/2025, 00:00
Acórdão
•
21/05/2025, 00:00
Intimação
•
01/04/2025, 00:00
Intimação
•
17/03/2025, 00:00