Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte executada para, no prazo de 05 dias, informar nos autos os dados bancários para fins de expedição do alvará determinado às fls. 455. (despacho de fls. 486)
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:41
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 20:51
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:11
Publicação
23/01/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pedidos formulados às p. 482/485, bem como dê andamento ao feito e requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pedidos formulados às p. 482/485, bem como dê andamento ao feito e requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:34
Ato ordinatório
22/01/2026, 06:36
Mero expediente
13/11/2025, 20:38
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 08:05
Decurso de Prazo
25/09/2025, 01:47
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:37
Publicação
02/09/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, mantenho a decisão que desconsiderou a renúncia dos advogados Matheus Quessada, Mariane Lima e Mayara Custodio. Intimem-se os advogados da parte executada. Por fim, diante do não conhecimento do agravo de instrumento interposto em virtude da deserção (p. 469/471), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito e requerer o que entende de direito para satisfação de seu crédito. Oportunamente, concluso.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
01/09/2025, 05:09
Documento (Ofício)
05/08/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:55
Recebimento
21/07/2025, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:33
Petição (Renúncia de mandato)
03/06/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:06
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:13
Publicação
13/05/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adão Ramão Souza (OAB 3642/MS), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629S/P), Mariane da Costa Lima (OAB 424614S/P), Gabriel Antonio Doro (OAB 456639S/P) Processo 0801092-08.2021.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adão Ramão Souza, Adão Ramão Souza, Adão Ramão Souza - Exectdo: Erick Gomes Sampaio - Posto isso, defiro a arguição de impenhorabilidade e determino o cancelamento da indisponibilidade operada nas contas bancárias do executado via SISBAJUD. Consequentemente, autorizo a imediata expedição de guia de levantamento em favor do executado, na quantia penhorada via SISBAJUD, atualizada pelos índices da Conta Única desde a data do depósito. Com base na fundamentação, indefiro o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado. Realizada busca via RENAJUD, encontrou-se apenas um veículo registrado em nome do executado. Entretanto,
trata-se de veículo com restrições administrativas e muito antigo, motivo pelo qual a penhora não foi efetivada. No mais, determino a expedição de mandado de constatação e penhora para ser cumprido no endereço residencial da parte executada, devendo o oficial constatar os bens que guarnecem a residência. Encontrando-se bens penhoráveis, deve ser procedida a constrição, com as devidas intimações. Desconsidero, por ora, a renúncia ao mandato juntada às páginas 441/443 e determino que o advogados subscritores da renúncia comprovem o envio da referida notificação ao endereço do executado, por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou mensagem de texto eletrônica, inclusive via WhatsApp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, tais como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Intimem-se os advogados da parte executada pelo Diário da Justiça. Por fim, providencie-se a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. Cumpra-se. Publique-se.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:06
Recebimento
08/05/2025, 13:53
Outras Decisões
08/05/2025, 13:53
Documento (Informações)
08/05/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:56
Publicação
28/03/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: 15 dias para manifestar-se sobre a petição e documentos de pp. 438-440.
Intimação - ADV: Adão Ramão Souza (OAB 3642/MS) Processo 0801092-08.2021.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adão Ramão Souza, Adão Ramão Souza, Adão Ramão Souza - Exectdo: Erick Gomes Sampaio -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:37
Petição (Renúncia de mandato)
26/03/2025, 17:13
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 09:45
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:39
Publicação
17/03/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adão Ramão Souza (OAB 3642/MS), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629S/P), Mariane da Costa Lima (OAB 424614S/P), Gabriel Antonio Doro (OAB 456639S/P) Processo 0801092-08.2021.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adão Ramão Souza, Adão Ramão Souza, Adão Ramão Souza - Exectdo: Erick Gomes Sampaio - 1. Inicialmente, esclareça-se que o recibo do bloqueio de valores pelo SISBAJUD é "considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo". 2. Assim, e aplicando o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se o devedor, pessoalmente (via AR, oficial de justiça ou SITRA) ou por eventual advogado constituído (via DJ), para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3. Não havendo oposição, fica desde já autorizada a expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente. *** Manifeste-se o executado em 5 dias sobre o bloqueio Sisbajud de pp. 430-433.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:35
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:13
Recebimento
16/02/2025, 14:54
Mero expediente
16/02/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
15/02/2025, 15:02
Ato ordinatório
15/02/2025, 10:17
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 15:01
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:35
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:21
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:58
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
18/10/2024, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adão Ramão Souza (OAB 3642/MS) Processo 0801092-08.2021.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adão Ramão Souza, Adão Ramão Souza, Adão Ramão Souza - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca do teor da certidão de f. 421, devendo juntar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 20:20
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
16/10/2024, 21:22
Ato ordinatório
16/10/2024, 21:18
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:32
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:45
Publicação
21/06/2024, 20:14
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:36
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 17:23
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 17:20
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:20
Evolução da Classe Processual
09/05/2024, 09:23
Recebimento
02/05/2024, 10:12
Requisição de Informações
02/05/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:15
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:36
Ato ordinatório
05/04/2024, 08:49
Publicação
02/04/2024, 20:16
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:35
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:43
Reativação
20/03/2024, 12:13
Reativação
20/03/2024, 12:13
Trânsito em julgado
19/03/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Erik Gomes Sampaio Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP)
Apelado: Jair Antônio de Lima Advogado: Adão Ramao de Souza (OAB: 3642/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO - MÉRITO - TURBAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DA TURBAÇÃO - PARTE REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrado o estado de hipossuficiência financeira do requerente, impõe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fato que torna desnecessário o recolhimento do preparo do recurso. O art. 561, do Código de Processo Civil, afirma que, nas ações possessórias incumbe ao autor provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data da turbação ou do esbulho e continuação da posse. Diante da ausência de prova de que a parte autora exercia a posse anterior na área ocupada pela parte requerida, não está presente a turbação, devendo ser mantida a improcedência do pedido de manutenção da posse. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801092-08.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Erik Gomes Sampaio Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP)
Apelado: Jair Antônio de Lima Advogado: Adão Ramao de Souza (OAB: 3642/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801092-08.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
21/02/2024, 00:00
Desapensamento
01/11/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Erik Gomes Sampaio Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP)
Apelado: Jair Antônio de Lima Advogado: Adão Ramao de Souza (OAB: 3642/MS) Assim, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99, do CPC, determino a intimação do apelante, por seu advogado, para que, em cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., comprovantes de outras rendas auferidas, relação e respectiva prova documental de despesas mensais etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Publique-se.
Apelação Cível nº 0801092-08.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Intime-se.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Erik Gomes Sampaio Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP)
Apelado: Jair Antônio de Lima Advogado: Adão Ramao de Souza (OAB: 3642/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801092-08.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:29
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 12:29
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 12:28
Ato ordinatório
13/09/2023, 13:45
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 08:05
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:10
Publicação
08/08/2023, 20:15
Ato ordinatório
08/08/2023, 07:36
Ato ordinatório
07/08/2023, 11:00
Apensamento
07/08/2023, 11:00
Ato ordinatório
07/08/2023, 07:34
Decurso de Prazo
07/08/2023, 07:32
Petição (Apelação)
28/07/2023, 14:54
Ato ordinatório
14/07/2023, 02:41
Ato ordinatório
13/07/2023, 10:50
Ato ordinatório
13/07/2023, 02:30
Publicação
06/07/2023, 20:11
Ato ordinatório
06/07/2023, 07:35
Ato ordinatório
05/07/2023, 08:29
Recebimento
27/06/2023, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 19:21
Ato ordinatório
27/06/2023, 19:21
Improcedência
27/06/2023, 19:21
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 23:56
Petição (Alegações finais)
11/05/2023, 07:20
Ato ordinatório
02/05/2023, 21:44
Publicação
02/05/2023, 20:13
Ato ordinatório
01/05/2023, 07:34
Ato ordinatório
28/04/2023, 07:39
Petição (Alegações finais)
14/04/2023, 17:09
Ato ordinatório
22/03/2023, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 15:59
Outras Decisões
22/03/2023, 15:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:07
Ato ordinatório
09/03/2023, 15:46
Publicação
03/03/2023, 20:17
Ato ordinatório
03/03/2023, 07:42
Ato ordinatório
02/03/2023, 14:25
Recebimento
02/03/2023, 13:27
Mero expediente
02/03/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 09:27
Documento (Certidão)
28/02/2023, 15:04
Documento (Mandado)
28/02/2023, 15:04
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:10
Documento (Mandado)
24/02/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:20
Publicação
01/02/2023, 20:13
Ato ordinatório
01/02/2023, 07:38
Ato ordinatório
31/01/2023, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 15:18
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:39
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:38
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 18:53
Ato ordinatório
30/01/2023, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 13:05
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/01/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:38
Recebimento
25/01/2023, 21:44
Mero expediente
25/01/2023, 21:44
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 20:55
Decurso de Prazo
25/11/2022, 01:22
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:11
Documento (Certidão)
31/10/2022, 15:30
Documento (Mandado)
31/10/2022, 15:30
Ato ordinatório
14/10/2022, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 17:20
Ato ordinatório
14/10/2022, 07:15
Ato ordinatório
10/08/2022, 09:52
Publicação
08/08/2022, 20:12
Ato ordinatório
08/08/2022, 07:34
Ato ordinatório
05/08/2022, 10:05
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/08/2022, 22:23
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
04/07/2022, 14:00
Mero expediente
04/07/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:51
Decurso de Prazo
15/06/2022, 01:19
Ato ordinatório
28/05/2022, 13:16
Publicação
23/05/2022, 20:14
Ato ordinatório
23/05/2022, 07:35
Ato ordinatório
20/05/2022, 18:32
Recebimento
02/05/2022, 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2022, 09:45
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:10
Documento (Mandado)
19/04/2022, 15:10
Documento (Certidão)
13/04/2022, 15:58
Documento (Mandado)
13/04/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 18:01
Ato ordinatório
11/04/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:23
Ato ordinatório
06/04/2022, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2022, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2022, 13:13
Ato ordinatório
31/03/2022, 10:03
Publicação
30/03/2022, 20:17
Ato ordinatório
30/03/2022, 07:36
Ato ordinatório
29/03/2022, 08:32
Ato ordinatório
29/03/2022, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 08:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/03/2022, 08:30
Recebimento
28/03/2022, 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2022, 20:33
Documento (Ofício)
25/03/2022, 18:16
Documento (Ofício)
25/03/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 17:58
Ato ordinatório
25/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:22
Documento (Ofício)
04/03/2022, 17:56
Ato ordinatório
26/01/2022, 12:54
Publicação
25/01/2022, 20:07
Ato ordinatório
25/01/2022, 07:32
Ato ordinatório
24/01/2022, 13:20
Recebimento
21/01/2022, 14:25
Mero expediente
21/01/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 11:51
Documento (Ofício)
21/01/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 22:20
Ato ordinatório
19/01/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 06:35
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:18
Publicação
14/12/2021, 20:10
Ato ordinatório
14/12/2021, 07:34
Ato ordinatório
13/12/2021, 13:46
Recebimento
13/12/2021, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2021, 09:04
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 18:07
Ato ordinatório
03/12/2021, 13:38
Petição (Replica)
03/12/2021, 11:12
Ato ordinatório
17/11/2021, 12:02
Publicação
16/11/2021, 20:12
Ato ordinatório
15/11/2021, 07:33
Ato ordinatório
12/11/2021, 08:41
Petição (Contestação)
12/11/2021, 06:35
Ato ordinatório
28/10/2021, 12:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/10/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/10/2021, 13:20
Publicação
04/10/2021, 20:12
Ato ordinatório
04/10/2021, 07:34
Ato ordinatório
01/10/2021, 14:22
Recebimento
10/09/2021, 20:20
Mero expediente
10/09/2021, 20:20
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 18:24
Ato ordinatório
08/09/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 14:08
Documento (Certidão)
02/09/2021, 15:10
Documento (Mandado)
02/09/2021, 15:10
Ato ordinatório
31/08/2021, 10:37
Ato ordinatório
31/08/2021, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2021, 10:06
Custas
25/08/2021, 07:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:36
Custas
23/08/2021, 14:40
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:18
Publicação
16/08/2021, 20:13
Ato ordinatório
16/08/2021, 07:34
Ato ordinatório
13/08/2021, 08:01
Ato ordinatório
13/08/2021, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2021, 18:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))