Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 522: "Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. Oportunamente, retornem para análise dos pedidos pendentes", bem como quanto ao teor das informações SISBAJUD juntadas às fl. 523-528.**************Ainda, intima-se quanto ao r. despacho de fl. 531: "Vistos, etc. Procedi ao desbloqueio dos valores constantes no SISBAJUD (R$ 58,70), por ser ínfimo. Outrossim, realizei consulta no Renajud, conforme requerido às f. 519-520, cujo resultado foi positivo. Desta feita, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de cancelamento dos registros realizados nas matrículas nº. 10.518 e 5.397, bem como a anotação do negócio jurídico celebrado entre Elias Antunes Quaresma e Marlene Wanderlinde Quaresma, nos termos da escritura Lv 166, fls. 198/199v, de 02/07/2015, conforme nota de devolução de f. 506-507, encaminhando-o ao 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim/MS, para as providências cabíveis. Às providências." e informações SISBAJUD de fl 532 e informações RENAJUD de fl. 534.