Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Carolina Américo de Lima (OAB: 10417/TO)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO EM ELETRODOMÉSTICO CAUSADO POR GRANDE ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória, após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz. Além disso, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe também indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp n. 2.357.303/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". Consoante os arts. 349 e 786 do Código Civil, realizado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos, ações, privilégios e garantias. Sobre o tema, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Não obstante, no que diz respeito à possibilidade de sub-rogação nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em decorrência do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP e nº 2.092.311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que (Tema nº 1.282) "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". No caso concreto, o relatório do sinistro e o laudo técnico apresentados pela seguradora comprovam que os danos suportados pelo segurado foram causados por uma grande alteração no sistema de energia elétrica. Ressalta-se que, embora o laudo técnico não tenha sido produzido em juízo, foi elaborado por empresa idônea e especializada em eletrônicos e é suficientemente detalhado acerca dos danos, de modo que constitui prova suficiente do nexo de causalidade. No mais, não há falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Normativa nº 414/2010 ou na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Além disso, as normas previstas nas referidas Resoluções não se sobrepõem àquelas previstas no Código de Processo Civil. Diante disso, está comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e o serviço prestado pela apelante, de modo que a seguradora, ora apelada, faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto nos contratos de seguro. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802541-90.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O 2º E 3º VOGAIS QUE LHE DAVAM PROVIMENTO. JULGAMENTO CONFORME A TECNICA DO ART. 942 DO CPC.