Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Carlos Correa de Andrade Filho (OAB 93420/RJ), Pietro Cianciarullo (OAB 237379/SP), Luiz Paulo Horta Greenhalgh (OAB 292263/SP), João Guilherme Greenhalgh Jungmann (OAB 222310/SP) Processo 0804231-63.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Cláudio Godoy, Rosana Maria Akel Ayoub Godoy - Exectdo: Quitumba Angra Resort Empreendimento S.A - Considerando que a busca realizada no SISBAJUD resultou infrutífera, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:22
Definitivo
03/03/2023, 13:22
Trânsito em julgado
03/03/2023, 08:06
Ato ordinatório
06/02/2023, 22:06
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:28
Ato ordinatório
06/02/2023, 02:35
Publicação
06/02/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Quitumba Angra Resort Empreendimento S.A Advogado: José Carlos Correa de Andrade Filho (OAB: 93420/RJ)
Apelado: José Cláudio Godoy Advogado: Pietro Cianciarullo (OAB: 237379/SP) Apelada: Rosana Maria Akel Ayoub Godoy Advogado: Pietro Cianciarullo (OAB: 237379/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA EM CONTRATO POR ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS - REJEITADA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL PARA FIXAÇÃO DA MULTA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo estipulação expressa nesse sentido, mostra-se devida a cobrança de multa pelo atraso na entrega do imóvel objeto do contrato entabulado entre as partes, inexistindo excesso ou situação de desigualdade quando também consta penalidade para o caso de inadimplência por parte do comprador. Deve-se manter o termo inicial da multa prevista em contrato, ou seja, a partir do prazo final para a entrega do imóvel. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, não há falar sucumbência recíproca, devendo a requerida arcar com o pagamento integral dos honorários advocatícios. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804231-63.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Quitumba Angra Resort Empreendimento S.A Advogado: José Carlos Correa de Andrade Filho (OAB: 93420/RJ)
Apelado: José Cláudio Godoy Advogado: Pietro Cianciarullo (OAB: 237379/SP) Apelada: Rosana Maria Akel Ayoub Godoy Advogado: Pietro Cianciarullo (OAB: 237379/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA EM CONTRATO POR ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS - REJEITADA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL PARA FIXAÇÃO DA MULTA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo estipulação expressa nesse sentido, mostra-se devida a cobrança de multa pelo atraso na entrega do imóvel objeto do contrato entabulado entre as partes, inexistindo excesso ou situação de desigualdade quando também consta penalidade para o caso de inadimplência por parte do comprador. Deve-se manter o termo inicial da multa prevista em contrato, ou seja, a partir do prazo final para a entrega do imóvel. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, não há falar sucumbência recíproca, devendo a requerida arcar com o pagamento integral dos honorários advocatícios. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804231-63.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2023, 13:34
Ato ordinatório
02/02/2023, 10:17
Não-Provimento
02/02/2023, 10:17
Inclusão em pauta
31/01/2023, 17:42
Ato ordinatório
14/12/2022, 01:49
Expedida/certificada
14/12/2022, 01:49
Publicação
14/12/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Quitumba Angra Resort Empreendimento S.A Advogado: José Carlos Correa de Andrade Filho (OAB: 93420/RJ)
Apelado: José Cláudio Godoy Advogado: Pietro Cianciarullo (OAB: 237379/SP) Apelada: Rosana Maria Akel Ayoub Godoy Advogado: Pietro Cianciarullo (OAB: 237379/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804231-63.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
14/12/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: Quitumba Angra Resort Empreendimento S.A Advogado: José Carlos Correa de Andrade Filho (OAB: 93420/RJ)
Apelado: José Cláudio Godoy Advogado: Pietro Cianciarullo (OAB: 237379/SP) Apelada: Rosana Maria Akel Ayoub Godoy Advogado: Pietro Cianciarullo (OAB: 237379/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804231-63.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida