Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Em face do exposto, estando evidenciado o abandono da causa, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condena-se o requerente ao pagamento das custas, se houver, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade. Sem honorários. Comunique-se o d.Juízo da 2º Vara de Execução de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes (autos 0853652-17.2022.8.12.0001), acerca da presente sentença. Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
23/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:38
Ato ordinatório
03/12/2025, 06:43
Publicação
02/12/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça juntada às fls. 220. Prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça juntada às fls. 220. Prazo de 05 (cinco) dias.
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 07:30
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:03
Documento (Certidão)
28/11/2025, 15:02
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:24
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 14:11
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:45
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:37
Recebimento
19/09/2025, 16:38
Mero expediente
19/09/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 21:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2025, 09:20
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:24
Expedição de documento (Carta)
17/06/2025, 16:13
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:39
Publicação
10/06/2025, 07:54
Publicação
10/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudemir Rezende de Lima - Tendo em vista que o processo está paralisado por mais de 30 (trinta) dias,
Intimação - ADV: Ana Cláudia Rodrigues Rocha (OAB 16047/MS), Sangiorge Armando Cavassa (OAB 20755/MS) Processo 0820116-83.2020.8.12.0001 - Usucapião - intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:31
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:53
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:52
Recebimento
16/05/2025, 14:36
Mero expediente
16/05/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 18:07
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:39
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:52
Publicação
19/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudemir Rezende de Lima - Intimação da parte Requerente para que se manifeste sobre o teor da certidão de negativa de fl. 207, no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Ana Cláudia Rodrigues Rocha (OAB 16047/MS), Sangiorge Armando Cavassa (OAB 20755/MS) Processo 0820116-83.2020.8.12.0001 - Usucapião -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:27
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:13
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:39
Ato ordinatório
02/01/2025, 04:06
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:32
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 17:32
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 18:46
Documento (Ofício)
05/12/2024, 15:09
Ato ordinatório
18/11/2024, 15:47
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Claudemir Rezende de Lima -
Réu: Yosinori Ogusuku -
Intimação - ADV: Ana Cláudia Rodrigues Rocha (OAB 16047/MS), Sangiorge Armando Cavassa (OAB 20755/MS) Processo 0820116-83.2020.8.12.0001 - Usucapião -
Vistos. I. Indefiro o pedido de substituição do polo ativo formulado pelo Autor, em razão de cessão dos direitos possessórios referentes ao imóvel usucapiendo a fls. 182/183, vez que a legitimidade das partes não é alterada pela alienação do objeto litigioso, nos termos do art. 109, "caput", CPC. Ainda, ressalto que, apesar de o § 1º deste dispositivo admitir que o adquirente ou cessionário ingresse em juízo com o consentimento da parte contrária, a ação de usucapião contém particularidades que impedem a alteração do polo ativo da lide. Neste sentido, vejamos: "Agravo de Instrumento - Usucapião extraordinário - Insurgência contra decisão do juízo "a quo" que indeferiu o pedido de substituição do polo ativo da demanda, formulado pelo autor, em razão de cessão dos direitos possessórios referentes ao imóvel usucapiendo. A legitimidade das partes não é alterada pela alienação do objeto litigioso (art. 109,"caput", CPC). Embora o § 1º deste dispositivo admita que o adquirente ou cessionário ingresse em juízo com o consentimento da parte contrária, a ação de usucapião contém particularidades que impedem a alteração do polo ativo da lide, mormente quando já estabilizada a demanda, observando-se que, na hipótese, já houve a citação da Fazenda Municipal, dos requeridos e dos confrontantes. Entretanto, é o caso de se deferir ao cessionário dos direitos possessórios a possibilidade de intervir no processo como assistente litisconsorcial, consoante determina o § 2º, do artigo 109, do Código de Processo Civil. Assim, o interessado poderá atuar no processo e perseguir a usucapião postulada para, em caso de procedência, promover a transmissão do domínio, com o pagamento dos impostos incidentes sobre a transação (ITBI). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205076-21.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 03/08/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023). Grifo nosso. II. Considerando a decisão de fls. 195, proceda a Serventia a penhora no rosto destes autos, conforme solicitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial desta Comarca, bem como oficie-se àquele Juízo informando acerca da efetivação da penhora. III. No mais, em detida análise dos autos, verifico que o Requerido Hemerson de Brito Pascoal não foi citado desta ação. Assim, cite-se-o no endereço Rua Cadiz nº 473, Vila Alva, nesta Comarca. IV. Cumpra-se a Serventia, com urgência, as referidas determinações, tendo em vista o cumprimento da META 2 do CNJ. V. Às providências e intimações necessárias.