Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Leandro dos Santos Torres Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Advogada: Rafaela Cavalcante Zanotto (OAB: 28139/MS) Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS)
Apelado: Via Sul Veículos Ltda Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS)
Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO CÂMBIO POWERSHIFT. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DEFEITO DECORRENTE DE DESGASTE NATURAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0800247-38.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor que, após adquirir veículo usado modelo Ford EcoSport 2015/2016, alegou falha no câmbio Powershift cerca de trinta dias após a compra. Requereu reparação por danos materiais e morais, sob o fundamento de vício oculto de fabricação, cuja responsabilidade imputou solidariamente à fabricante e à concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificar se houve comprovação de vício oculto no câmbio do veículo adquirido, capaz de justificar a responsabilização das rés com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como o cabimento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) É incontroversa a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC. Todavia, o reconhecimento de responsabilidade por vício oculto exige demonstração técnica da existência do defeito e de seu nexo causal com falha de fabricação. 4) O autor, embora beneficiado com a inversão do ônus da prova, deixou de produzir prova pericial ou apresentar qualquer documentação técnica que confirmasse falha de projeto no câmbio Powershift, limitando-se a alegações genéricas, matérias jornalísticas de casos distintos. 5) O veículo apresentava aproximadamente sete anos de uso à época da aquisição, sendo razoável admitir a ocorrência de defeitos decorrentes do desgaste natural de componentes mecânicos, hipótese não excepcionada pelo CDC. 6) Não se comprovou que o veículo do autor estivesse incluído em programa de extensão de garantia da fabricante, tampouco que houvesse negativa indevida de cobertura contratual, não configurando inadimplemento nem falha na prestação do serviço. 7) Inexistente o ato ilícito, inexiste também o dever de indenizar por danos morais. O simples aborrecimento decorrente de defeito em bem de consumo com uso prolongado não ultrapassa os limites do dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2) A responsabilidade por vício oculto em veículo usado exige prova técnica da origem do defeito e da ausência de desgaste natural compatível com o tempo de uso, não sendo suficiente a alegação genérica de falha estrutural reconhecida em outros casos. 3) A ausência de demonstração técnica da falha de fabricação e da inclusão do bem em programa de extensão de garantia afasta a ilicitude na negativa de reparo, não se configurando danos morais quando inexistente violação ao direito do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, II e III, 18, §1º; CPC, arts. 373, I; 85, §11; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0818575-44.2022.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 09/04/2025, p. 10/04/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0840988-85.2021.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 03/09/2024, p. 04/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.