Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Irenilza Gonzaga Dias Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - INOCORRÊNCIA - DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA EM VALOR MÓDICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE PROVER SEU SUSTENTO OU DE QUALQUER PREJUÍZO EM RAZÃO DA CONDUTA DOS RÉUS - HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS- INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não deve ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentada em contrarrazões, porquanto via inadequada para a reforma da sentença. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que foi realizado apenas um desconto no valor de R$ 76,90 da conta corrente da apelante, no mês de dezembro de 2023, como vislumbra-se dos extratos bancários acostados ao feito. E apesar da recorrente ter sido impedida de utilizar o montante ilegalmente descontado, não há demonstração de que, no mês de desconto, tenha enfrentado dificuldades financeiras, sendo seu saldo bancário positivo. De acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do artigo 85, do CPC, não se vislumbra tratar-se de causa complexa ou de longo período de tramitação, que justifique a fixação da verba em percentual máximo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803393-84.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.