BINCLUB SERVIçOS DE ADMINISTRAçãO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 11078·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 237340·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GUERRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 26871·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/MS 15026·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 305028·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/10/2025, 10:05
Ato ordinatório
18/10/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:19
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 15:18
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:44
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:48
Trânsito em julgado
13/10/2025, 08:47
Publicação
10/10/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 387, Diante da petição da parte exequente, às fls. 385/386, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 387, Diante da petição da parte exequente, às fls. 385/386, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:35
Recebimento
07/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 14:45
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:45
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:52
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:01
Publicação
17/09/2025, 05:31
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/09/2025, 13:58
Ato ordinatório
10/09/2025, 13:56
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:57
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:51
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:55
Publicação
28/07/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
24/07/2025, 11:32
Ato ordinatório
09/07/2025, 19:36
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 07:35
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:00
Publicação
26/05/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luciana Macedo Garzim (OAB 16145A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0805479-28.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nildeci Azevedo de Souza - Exectdo: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação da parte exequente acerca da petição e documentos de fls. 348/366 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pela satisfação do crédito ou requeira o que entender de direito.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:54
Publicação
17/03/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luciana Macedo Garzim (OAB 16145A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0805479-28.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nildeci Azevedo de Souza - Exectdo: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Acerca do pedido de fls. supra, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 11:33
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:33
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 08:43
Recebimento
11/02/2025, 15:04
Mero expediente
11/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/02/2025, 12:50
Custas
05/02/2025, 07:17
Custas
05/02/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:29
Custas
28/01/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nildeci Azevedo de Souza -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luciana Macedo Garzim (OAB 16145A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES) Processo 0805479-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:39
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:17
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:47
Publicação
21/01/2025, 20:02
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:30
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:14
Custas
21/01/2025, 13:14
Custas
21/01/2025, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 13:13
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:12
Trânsito em julgado
21/01/2025, 13:12
Reativação
17/12/2024, 14:09
Reativação
17/12/2024, 14:09
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:24
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Ementa: Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Procedência parcial. Desconto indevido. Devolução simples. Dano moral não configurado. I. Caso em exame 1.Apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e materiais, tendo declarado a inexistência de relação jurídica quanto a descontos mensais de R$ 74,90 e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de: (i) a responsabilidade do Banco no qual a parte autora detém conta pela realização de descontos indevidos e a obrigatoriedade de devolução dos valores descontados; (ii) a existência de dano moral indenizável; e (iii) a modalidade de restituição aplicável, simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. Verificada a ausência de prova documental que legitimasse a realização dos descontos, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. O mero desconto indevido, sem comprovação de sofrimento relevante ou repercussão negativa à dignidade da autora, não configura dano moral passível de indenização. 5. Não havendo elementos a indicar que a atuação da instituição financeira ocorreu de modo contrário à boa-fé objetiva ao proceder aos descontos - sendo ela sempre presumível no ordenamento (Tema repetitivo nº 243/STJ)-, deve haver restituição simples de valores, conclusão em conformidade com o entendimento da Corte Superior ao julgar o EAREsp nº 676.608). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da instituição financeira parcialmente provido, excluindo-se a condenação por danos morais e determinando a restituição simples dos valores. Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar juros de mora a contar de cada desconto indevido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples. 2. A configuração do dano moral exige prova de sofrimento relevante, não caracterizado por meros descontos indevidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805479-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos da autora e do requerido Banco Bradesco, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 21 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805479-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805479-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805479-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805479-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:50
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 15:50
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 15:50
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:08
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 11:22
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 09:06
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nildeci Azevedo de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luciana Macedo Garzim (OAB 16145A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES) Processo 0805479-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 20:54
Ato ordinatório
03/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:28
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 16:01
Petição (Apelação)
22/08/2024, 18:51
Petição (Apelação)
22/08/2024, 14:39
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Nildeci Azevedo de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Sentença de fls. 135/145: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valore de R$ 74,90, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do §2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luciana Macedo Garzim (OAB 16145A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0805479-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -