Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Nildeci Azevedo de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Ementa: Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Procedência parcial. Desconto indevido. Devolução simples. Dano moral não configurado. I. Caso em exame 1.Apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e materiais, tendo declarado a inexistência de relação jurídica quanto a descontos mensais de R$ 74,90 e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de: (i) a responsabilidade do Banco no qual a parte autora detém conta pela realização de descontos indevidos e a obrigatoriedade de devolução dos valores descontados; (ii) a existência de dano moral indenizável; e (iii) a modalidade de restituição aplicável, simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. Verificada a ausência de prova documental que legitimasse a realização dos descontos, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. O mero desconto indevido, sem comprovação de sofrimento relevante ou repercussão negativa à dignidade da autora, não configura dano moral passível de indenização. 5. Não havendo elementos a indicar que a atuação da instituição financeira ocorreu de modo contrário à boa-fé objetiva ao proceder aos descontos - sendo ela sempre presumível no ordenamento (Tema repetitivo nº 243/STJ)-, deve haver restituição simples de valores, conclusão em conformidade com o entendimento da Corte Superior ao julgar o EAREsp nº 676.608). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da instituição financeira parcialmente provido, excluindo-se a condenação por danos morais e determinando a restituição simples dos valores. Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar juros de mora a contar de cada desconto indevido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples. 2. A configuração do dano moral exige prova de sofrimento relevante, não caracterizado por meros descontos indevidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805479-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos da autora e do requerido Banco Bradesco, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 21 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora