Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ethmila Carvalho Bueno Advogado: Eduardo Mequi de Oliveira (OAB: 23314/MS) Embargada: Neuraci de Souza Advogado: Kaline Rúbia da Silva (OAB: 10347/MS) Relator: Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juiz Prolator: Atílio César de Oliveira Júnior
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 28/07/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 04/08/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 139 - Nº: 0821875-82.2020.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 12ª Vara Cível Ação Originária: 0821875-82.2020.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
17/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2026, 02:58
Publicação
03/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Ethmila Carvalho Bueno Advogado: Eduardo Mequi de Oliveira (OAB: 23314/MS) Embargada: Neuraci de Souza Advogado: Kaline Rúbia da Silva (OAB: 10347/MS) 1 - Nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos,
Embargos de Declaração Cível nº 0821875-82.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Às providências.
03/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2026, 06:47
Ato ordinatório
02/07/2026, 00:36
Publicação
02/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ethmila Carvalho Bueno Advogado: Eduardo Mequi de Oliveira (OAB: 23314/MS) Embargada: Neuraci de Souza Advogado: Kaline Rúbia da Silva (OAB: 10347/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0821875-82.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
02/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2026, 17:55
Mero expediente
01/07/2026, 17:55
Ato ordinatório
01/07/2026, 09:36
Ato ordinatório
01/07/2026, 08:49
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 08:49
Ato ordinatório
01/07/2026, 08:49
Documentos
Edital de julgamento
•17/07/2026, 00:00
Despacho
•03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Ethmila Carvalho Bueno Advogado: Eduardo Mequi de Oliveira (OAB: 23314/MS) Embargada: Neuraci de Souza Advogado: Kaline Rúbia da Silva (OAB: 10347/MS) 1 - Nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos,
Embargos de Declaração Cível nº 0821875-82.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Às providências.
03/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2026, 06:47
Ato ordinatório
02/07/2026, 00:36
Publicação
02/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ethmila Carvalho Bueno Advogado: Eduardo Mequi de Oliveira (OAB: 23314/MS) Embargada: Neuraci de Souza Advogado: Kaline Rúbia da Silva (OAB: 10347/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0821875-82.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
02/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2026, 17:55
Mero expediente
01/07/2026, 17:55
Ato ordinatório
01/07/2026, 09:36
Ato ordinatório
01/07/2026, 08:49
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 08:49
Ato ordinatório
01/07/2026, 08:49
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
26/06/2026, 20:15
Expedida/certificada
19/06/2026, 13:22
Ato ordinatório
18/06/2026, 22:14
Ato ordinatório
18/06/2026, 02:38
Publicação
18/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Neuraci de Souza Advogado: Kaline Rúbia da Silva (OAB: 10347/MS)
Apelante: Ethmila Carvalho Bueno Advogado: Eduardo Mequi de Oliveira (OAB: 23314/MS) Advogado: Fabricio Verdi Basso (OAB: 13692/MS)
Apelado: Ethmila Carvalho Bueno Advogado: Eduardo Mequi de Oliveira (OAB: 23314/MS) Advogado: Fabricio Verdi Basso (OAB: 13692/MS) Apelada: Neuraci de Souza Advogado: Kaline Rúbia da Silva (OAB: 10347/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CONTRATO VERBAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROFISSIONAL LIBERAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO. FALHA NO PLANEJAMENTO E NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora e recurso adesivo pela ré contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de alegada falha em tratamento odontológico, bem como indeferiu pedido reconvencional de danos morais, mantendo a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Definir se restou caracterizada falha na prestação de serviços odontológicos apta a ensejar a responsabilização civil da profissional liberal; a extensão dos danos materiais, morais e estéticos; e a possibilidade de revogação da justiça gratuita e procedência da reconvenção. III. Razões de decidir Incide o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade do profissional liberal apurada mediante verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Em tratamentos odontológicos de cunho estético, a obrigação assumida é de resultado, admitindo-se a presunção de culpa diante do insucesso do tratamento, cabendo ao profissional demonstrar a regularidade da conduta ou causa excludente de responsabilidade. A ausência de prontuário odontológico, cuja elaboração e guarda são deveres éticos e profissionais do cirurgião-dentista, aliada à prova pericial e aos elementos documentais, evidenciam falha no planejamento e na execução do tratamento, caracterizando negligência. Demonstrado o insucesso do tratamento e a falha na prestação do serviço, é devida a restituição integral dos valores pagos, sendo indevida a cumulação com ressarcimento integral de novo tratamento, sob pena de dupla reparação material. O quadro clínico e estético suportado pela autora, com perda recorrente de próteses e exposição vexatória, configura dano moral indenizável, bem como dano estético autônomo, passível de cumulação. Mantém-se a gratuidade da justiça, ausente prova de alteração da capacidade financeira da beneficiária, e rejeita-se a reconvenção por ausência de comprovação de conduta ofensiva apta a gerar dano moral à profissional. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida à restituição do valor pago pelo tratamento odontológico e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Inversão dos ônus sucumbenciais, com majoração de honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. V. Tese de julgamento Nos tratamentos odontológicos de finalidade estética, a obrigação do profissional liberal é de resultado, presumindo-se a culpa diante do insucesso do procedimento, competindo ao cirurgião-dentista comprovar a adequação técnica do serviço e a inexistência de falha. A ausência de prontuário odontológico, documento de elaboração e guarda obrigatórias, constitui elemento relevante para a caracterização de negligência e falha na prestação do serviço, especialmente quando inviabiliza a adequada produção da prova pericial. Configurada a falha na prestação do serviço odontológico, é devida a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais e estéticos, sendo vedada a cumulação com ressarcimento integral de novo tratamento quando caracterizada dupla reparação material. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821875-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recursode apelação e improveram o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator..
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 12:48
Ato ordinatório
16/06/2026, 19:02
Provimento em Parte
16/06/2026, 19:02
Inclusão em pauta
02/06/2026, 07:01
Publicação
22/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neuraci de Souza Advogado: Kaline Rúbia da Silva (OAB: 10347/MS)
Apelante: Ethmila Carvalho Bueno Advogado: Eduardo Mequi de Oliveira (OAB: 23314/MS) Advogado: Fabricio Verdi Basso (OAB: 13692/MS)
Apelado: Ethmila Carvalho Bueno Advogado: Eduardo Mequi de Oliveira (OAB: 23314/MS) Advogado: Fabricio Verdi Basso (OAB: 13692/MS) Apelada: Neuraci de Souza Advogado: Kaline Rúbia da Silva (OAB: 10347/MS) Relator: Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juiz Prolator: Atílio César de Oliveira Júnior
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 02/06/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 90 - Nº: 0821875-82.2020.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 12ª Vara Cível Ação Originária: 0821875-82.2020.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 14:47
Inclusão em pauta
18/05/2026, 13:21
Ato ordinatório
09/03/2026, 00:32
Publicação
09/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neuraci de Souza Advogado: Kaline Rúbia da Silva (OAB: 10347/MS)
Apelante: Ethmila Carvalho Bueno Advogado: Eduardo Mequi de Oliveira (OAB: 23314/MS) Advogado: Fabricio Verdi Basso (OAB: 13692/MS)
Apelado: Ethmila Carvalho Bueno Advogado: Eduardo Mequi de Oliveira (OAB: 23314/MS) Advogado: Fabricio Verdi Basso (OAB: 13692/MS) Apelada: Neuraci de Souza Advogado: Kaline Rúbia da Silva (OAB: 10347/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0821875-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:15
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 08:15
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:14
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:12
Recebimento
02/03/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 3 - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a omissão quanto a apreciação do pedido feito em sede de reconvenção e assim, suprindo esta, complementar a sentença de f. 490-501 e extinguir com resolução de mérito o pedido reconvencional, indeferindo o pedido de danos morais, condenando a reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reconvinda, no importe de 10% do valor da reconvenção, nos moldes do art. 85, §1º, CPC. Mantenho, no mais, incólume a decisão em questão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neuraci de Souza - Ré: Ethmila Carvalho Bueno - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 505-508.
Intimação - ADV: Kaline Rúbia da Silva (OAB 10347/MS), Fabrício Verdi Basso (OAB 13692/MS), Eduardo Mequi de Oliveira (OAB 23314/MS) Processo 0821875-82.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Neuraci de Souza - Ré: Ethmila Carvalho Bueno - 3 - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Kaline Rúbia da Silva (OAB 10347/MS), Fabrício Verdi Basso (OAB 13692/MS), Eduardo Mequi de Oliveira (OAB 23314/MS) Processo 0821875-82.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR. I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa. II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neuraci de Souza - Ré: Ethmila Carvalho Bueno -
Intimação - ADV: Kaline Rúbia da Silva (OAB 10347/MS), Fabrício Verdi Basso (OAB 13692/MS), Eduardo Mequi de Oliveira (OAB 23314/MS) Processo 0821875-82.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 475-476: esse juízo tem ciência da intimação da autora antes do recebimento da ação para comprovar sua hipossuficiência, contudo, uma vez impugnada esta pela ré, que trouxe evidências hábeis a revogação do benefício, foi oportunizado prazo para efetiva comprovação pela autora de situação diversa da apontada, motivo pelo qual fora determinada sua intimação. Deste modo, esclarecida a situação e de modo a evitar alegação de cerceamento, intime-se a autora para no prazo de quarenta e oito horas apresentar documentos elucidativos de sua situação econômica (holerites, imposto de renda, extratos bancários), desde já ressaltando que a comprovação de gastos não será suficiente para comprovação de tal situação. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.