Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 238/241). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls. 245/246). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 245/246. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
22/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 17:57
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:10
Ato ordinatório
04/02/2026, 11:18
Publicação
04/02/2026, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente acerca da manifestação de fls. 238/241.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente acerca da manifestação de fls. 238/241.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:46
Ato ordinatório
02/02/2026, 18:04
Ato ordinatório
30/01/2026, 11:07
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:43
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:45
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:33
Publicação
05/11/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 13:25
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/09/2025, 14:15
Recebimento
15/09/2025, 14:13
Impugnação ao cumprimento de sentença
15/09/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 18:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/08/2025, 21:05
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:51
Publicação
19/08/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 dias, manifestar acerca do retorno dos autos do tribunal.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:51
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:48
Custas
19/07/2025, 07:13
Custas
19/07/2025, 07:13
Ato ordinatório
18/07/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 18:14
Custas
17/07/2025, 15:16
Publicação
11/07/2025, 00:16
Ato ordinatório
10/07/2025, 10:01
Custas
09/07/2025, 23:12
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 23:11
Ato ordinatório
09/07/2025, 23:11
Reativação
26/06/2025, 12:23
Reativação
26/06/2025, 12:23
Trânsito em julgado
26/06/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Francisca da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 26308/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 26308/MS) Apelada: Maria Francisca da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA - APELAÇÕES - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE COMPROVADA - ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS - SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800158-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Francisca da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 26308/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 26308/MS) Apelada: Maria Francisca da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800158-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Francisca da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 26308/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 26308/MS) Apelada: Maria Francisca da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800158-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 13:38
Ato ordinatório
30/04/2025, 00:43
Petição (Contra-razões)
25/04/2025, 16:38
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:35
Publicação
11/04/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Francisca da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Nota:
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Marco Antônio Goulart Lanes (OAB 41977/BA) Processo 0800158-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:32
Petição (Apelação)
08/04/2025, 14:26
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:06
Publicação
07/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Francisca da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Nota:
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Marco Antônio Goulart Lanes (OAB 41977/BA) Processo 0800158-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:00
Petição (Apelação)
01/04/2025, 10:39
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:16
Publicação
17/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Francisca da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Maria Francisca da Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional Contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que em dezembro/2020 firmou contrato de empréstimo consignado n. 2807454; que há cobrança de juros acima da taxa média de mercado; que no mês correspondente a contratação a taxa média previa juros de 4,69% ao mês e 73,25% ao ano; que o contrato deve ser revisto; que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro; que a parte Requerente deve ser indenizada por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requer a procedência da ação e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Deferiu-se a justiça gratuita (fls.40/41). Em contestação a Requerida arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, diante da ausência do comprovante de residência da Requerente. No mérito alega em resumo que o contrato foi devidamente celebrado, com prévio conhecimento das cláusulas; que a parte Autora recebeu o valor disponibilizado em conta; que a taxa de juros contratual foi fixada abaixo que a prevista pelo Banco Central; que não houve prática de ato ilícito; que não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais. Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls.97/141). A parte Autora replicou (fls. 150/157). As partes foram instadas a especificar provas, manifestando a Requerente pelo julgamento antecipado da lide (fl.162) e, no mesmo sentido a parte Requerida (fls.163/165). É o relatório do essencial. Decido. o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos, são mais que suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. Afasto a preliminar de inépcia. Quanto a ausência de comprovante de residência, resta evidenciado excesso de formalismo, uma vez que a declaração da parte Autora é suficiente para fixação de seu domicílio nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO LIMINAR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de residência firmado pelo próprio autor é suficiente para instruir a inicial, nos termos do artigo 319 do CPC, inclusive para firmar a competência do juízo. (...)" (TJMS. Apelação Cível n. 0803395-71.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/02/2020, p: 02/03/2020). No mérito, argumenta a parte Requerente que os juros pactuado são abusivos, estando acima da taxa média de mercado. Primeiramente, vale dizer que não há a limitação de juros. A Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, expressamente revogou o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Portanto, não há que se falar em limite constitucional de 12%. Ainda que haja r. entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no sentido de limitar a taxa de 12% ao ano, cuja inteligência decorre da Lei de Usura, bem como da vedação da capitalização mensal, em respeito à segurança jurídica e à orientação do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, para onde se deslocam as ações dessa natureza, levadas por recursos interpostos pelas instituições financeiras, acolho o já consagrado posicionamento dos Tribunais Superiores, para o fim de declarar a ausência de limitação de juros de 12% ao ano e permitir a capitalização mensal, nos termos que serão expostos. Nessa esteira, a respeito da Lei da Usura, vale dizer que foi delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para fixar a taxa de juros remuneratórios que se aplicam às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Prevalece, pois, a Lei 4.595/64 ao Decreto n. 22.626/33, pela aplicação do princípio da especialidade. Assim julga o Superior Tribunal de Justiça: "Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica." (AgRg no Resp 1065947/MS - Quarta Turma - Rel. Min. Fernando Gonçalves - j. 25.11.2008 - DJ 09/12/2008). Os juros remuneratórios devem apenas atentar para impedir abusividade de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil. Confira-se do STJ: "Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura. Incide a Súmula 596 do STF. A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do CDC depende da comprovação do abuso, verificada caso a caso, que não se caracteriza pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano." (AgRG Resp 1.039.467-RS - Rel. Min. Massami Uyeda). E: "O acórdão estadual limitou os juros remuneratórios em 12% com fundamento na ilegalidade da taxa contratada. A determinação, entretanto, discrepa da jurisprudência do STJ, uníssona em proclamar que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao CMN, órgão normativo máximo do SFN, o poder para limitar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal orientação a Súmula 596/STF: 'As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional'. Pondere-se que tal premissa não foi alterada pela Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), cujos preceitos, não obstante se apliquem aos contratos firmados por instituições bancárias, devem ser interpretados em harmonia com a legislação retro. Dentro dessa perspectiva, a Segunda Seção do STJ consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo. (Nesse sentido: AgRg no Resp n. 590.573/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 25.05.2004). Por outro lado, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, não pode ser aferida com base em critério de caráter subjetivo, conforme se verifica no caso em exame, sendo certo que o fato, tão-só, de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não implica abusividade. Sobre o tema, é entendimento assente na Seção de direito Privado do Superior Tribunal de Justiça que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte: AgRg no Resp n. 647.326/MG, relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg o Resp n. 935.231/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; e AgRg no Resp n. 682.638/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ. De 19/12/2005)" (AgRg no Resp 995990/RS - 4ª Turma - Rel. Mins. João Otávio de Noronha - j 18.12.2008 - DJ 02/02/2009). No contrato de fls.27/35 (firmado em dezembro/2020), consta que os juros mensais seriam de 26,01% ao mês e 1.565,87% ao ano. Ao analisar as taxas médias fixadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) à época da contratação (disponíveis em http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM), verifica-se que a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" era de 73,25% ao ano e 4,69% ao mês, evidenciando a abusividade da taxa aplicada no presente caso. Os juros remuneratórios devem observar os limites estabelecidos pela taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, a fim de coibir práticas abusivas. Assim, a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato deve ser limitada à média de mercado vigente à época da contratação. A parte Requerida, portanto, deverá devolver os valores que excederam a taxa média de mercado, de forma simples, pois os pagamentos efetuados pelo Requerente até a propositura da demanda eram devidos, uma vez que referida situação somente se alterou com a prolação desta sentença, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito. No mais, não havendo qualquer demonstração de lesão aos direitos da personalidade da parte Requerente, nem comprovada a ocorrência de abalo intenso em sua esfera subjetiva, não há que se falar em reparação dedanomoral. Os fatos narrados nos autos não evidenciam ataque aos direitos de personalidade da parte Autora, configurando, somente, mero dissabor, ao qual estão submetidas toda e qualquer pessoa, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual. Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de reconhecer a abusividade dos juros, devendo se atentar para a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil. Condeno a parte Requerida Banco BMG S.A à devolução dos valores que excederam o estipulado acima, corrigido monetariamente pelo IGPM e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em favor de Maria Francisca da Silva. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento de 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente, 10% sobre o valor da causa. Por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art.98, §3º, do CPC). Condeno o Requerido ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, guardando-se a proporção da sucumbência, conforme o artigo 86, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Marco Antônio Goulart Lanes (OAB 41977/BA) Processo 0800158-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:26
Recebimento
07/03/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 13:56
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:56
Procedência
07/03/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:22
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Francisca da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Marco Antônio Goulart Lanes (OAB 41977/BA) Processo 0800158-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/07/2024, 00:00
Publicação
26/07/2024, 20:48
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:52
Ato ordinatório
25/07/2024, 11:10
Recebimento
15/07/2024, 15:31
Outras Decisões
15/07/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 12:30
Petição (Replica)
07/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:38
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2024, 16:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/04/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2024, 08:12
Petição (Contestação)
26/02/2024, 11:20
Publicação
15/02/2024, 20:45
Ato ordinatório
15/02/2024, 12:36
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:46
Expedição de documento (Carta)
09/02/2024, 16:20
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2024, 09:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2024, 09:16
Ato ordinatório
09/02/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:52
Ato ordinatório
07/02/2024, 16:01
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 15:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))