Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela de Oliveira Castanheira (OAB 8873/MS), Roseli Martins de Queiroz (OAB 8874/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), alcir martins de assunção (OAB 13531MS/), Rozana de Oliveira Gomes (OAB 18688/MS), Zenir Aparecida Oliveira de Assunção (OAB 26702/MS) Processo 0800559-79.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Aparecido Alexandre Gomes, Denilda Alves Gomes - Exectdo: Maria Rita Araujo dos Santos Me, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., Pazin & Cia Ltda - Intimação da r. decisão de fl. 443/444: "Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Dos autos, verifica-se o depósito voluntário realizado pela Executada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A (fl.427), o qual se trata de valor incontroverso. Portanto, defiro o levantamento em favor da parte Exequente. Expeça-se alvará, via transferência, para a conta bancária informada às fls.434/436. Após, manifeste-se a parte Executada, no prazo de 15 dias, quanto à petição e cálculos de fls. 434/436. Com relação aos demais Executados, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int."