Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Yara Aparecida de Souza Lima Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE AÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Iara Aparecida de Souza Lima contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com pleito de indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores. A Apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento do direito de ação diante do indeferimento de prova pericial digital, além de alegar inexistência de contratação, vício de consentimento e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento ao direito de ação pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica digital; (ii) estabelecer se há vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado; e (iii) determinar se são devidas indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores descontados em caso de procedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento do direito de ação quando o juiz, no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, considera suficientes os elementos constantes nos autos para o julgamento da demanda. A contratação de empréstimo consignado foi comprovada por documentação idônea, contendo autenticação eletrônica, geolocalização, endereço IP, identificação de dispositivo e validação por biometria facial, afastando a tese de vício de consentimento. A disponibilização do valor contratado na conta bancária da Apelante confirma a tradição exigida para validade do contrato e evidencia o efetivo proveito econômico, revelando a ocorrência e validade do negócio jurídico. Inexistente a ilegalidade na contratação, não subsistem os pedidos de indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova pericial, quando presentes elementos suficientes nos autos, não configura cerceamento ao direito de ação. A contratação eletrônica por meio de biometria facial, associada à validação por dados técnicos e disponibilização dos valores na conta do contratante, é válida e eficaz. Demonstrada a validade da contratação, não subsistem os pedidos de restituição em dobro ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.133.186/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804462-54.2024.8.12.0021, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 14/03/2025, p. 18/03/2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801359-39.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.