Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Valdice Aragão de Brito Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Mbm Previdência Complementar Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 26358A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES E ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MANIFESTO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO - TEMA 1061 DO STJ - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - EAREsp 676.608/RS - COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021 - DANO MORAL AFASTADO - VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS - MERO ABORRECIMENTO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cabem embargos de declaração para correção de erro manifesto quando o acórdão parte de premissa fática equivocada, admitindo-se efeitos modificativos. 2. Constatado que a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, incide o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento (arts. 369 e 429, II, do CPC). 3. Não apresentada a via original para realização de perícia grafotécnica, não se desincumbem os réus do ônus probatório, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação e da inexigibilidade do débito. 4. Demonstrados descontos indevidos realizados após 30/03/2021, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, independentemente de comprovação de dolo, bastando a violação à boa-fé objetiva. 5. Inexistente dano moral quando os descontos são de valor ínfimo e não evidenciam abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, caracterizando mero aborrecimento. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento, julgar parcialmente providas as apelações para afastar a condenação por danos morais e parcialmente provido o recurso adesivo para condenar os réus à devolução em dobro dos valores descontados, com inversão do ônus da sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800975-76.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..