Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dyenefer dos Santos Fernandes Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS)
Apelado: Fundação Hospitalar Enfermeiro Pedro Francisco Soares - Fundação Estatal de Saude de Aparecida do Taboado - Fesat Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba Advogada: Laura da Costa Severgnini Almeida (OAB: 28838/MS) Advogado: Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB: 28325/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de entes públicos, julgou improcedente o pedido indenizatório fundado em alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar, decorrente de atendimento prestado à gestante em trabalho de parto prematuro que culminou no óbito do recém-nascido, ao fundamento de ausência de comprovação de culpa e de nexo de causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a caracterizar culpa dos entes estatais; (ii) estabelecer se existe nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o óbito do recém-nascido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, consistente na comprovação de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente. 4. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em demandas envolvendo alegação de erro médico, a prova pericial constitui, ordinariamente o meio essencial para aferição da existência de falha técnica na conduta dos profissionais de saúde. 6. A ausência de produção de prova pericial impede a comprovação de eventual negligência, imprudência ou imperícia, fragilizando o exame das circunstâncias no aspecto exclusivamente técnico. 7. Os prontuários médicos e a prova testemunhal demonstram que a paciente recebeu atendimento, foi submetida a exames, teve administração de medicação, consulta especializada, internação e tentativa de transferência para unidades com maior suporte. 8. Não há prova robusta de demora injustificada, ausência de assistência médica ou inadequação nos procedimentos adotados durante o atendimento. 9. Inexiste comprovação de que eventual conduta diversa dos agentes públicos teria evitado o resultado danoso, afastando o nexo de causalidade. 10. A ausência de comprovação de culpa e de nexo causal impede a configuração do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviços de saúde é subjetiva e exige a comprovação de culpa. 2. A ausência de prova pericial em casos de alegado erro médico compromete a demonstração de falha na prestação do serviço. 3. A inexistência de prova do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.024.291/PR; TJMS, Apelação Cível nº 0806020-03.2020.8.12.0021, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 24.10.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0805373-07.2016.8.12.0002, Rel. Des. João Maria Lós, j. 21.03.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801775-32.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.