Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS)
Apelante: Machado Comercio de Veiculos Ltda - ME Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS)
Apelado: Renan Silveira Pasciano (Representado(a) pelo Curador) DefPub 1ª Cur E: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 9954/MS)
Apelado: Machado Comercio de Veiculos Ltda - ME Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS)
Apelado: Virgilio Eduardo Faria Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS) Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Recurso de apelação de BV Financeira S.A.: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - GRUPO ECONÔMICO - REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO. PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PEDIDO DE QUE A REVENDA PROCEDA À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - NÃO APRESENTADOS NA ORIGEM - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na hipóteses de grupos econômicos financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo. A pretensão de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva está abarcada pelapreclusãojudicial (art. 507 do CPC), uma vez que já foi expressamente rejeitada emdecisãoanterior que não foi objeto de recurso. Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de apelo não foi anteriormente apreciado pelo juiz. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelosdanosgerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbitodeoperações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Na espécie, a falha na prestação dos serviços bancários do requerido, por si, já tem o condão de ensejar abalo psicológico no requerente, sobretudo por er realizado financiamento bancário mediante fraude, sem que o sistema de segurança do banco detectasse e obstasse a manobra ilícita. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Considerando que o banco, logrou êxito em demonstrar a validade da contratação, evidencia-se a possibilidade de a instituição financeira também ter sido vítima da fraude, o que afasta sua má-fé, de modo que a repetição do indébito deve se dar de forma simples. O IPCA-E é o indexador que, atualmente,melhorrefletea variação dopoderaquisitivodo período e que deve ser utilizado para correçãomonetáriados valores. Recurso de apelação de Machado Comércio de Veículos Ltda ME: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO. MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A pretensão de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva está abarcada pelapreclusãojudicial (art. 507 do CPC), uma vez que já foi expressamente rejeitada emdecisãoanterior que não foi objeto de recurso. Na espécie, a falha na prestação dos serviços bancários do requerido, por si, já tem o condão de ensejar abalo psicológico no requerente, sobretudo por ter tido seu nome utilizado fraudulentamente na contratação de um financiamento bancário, sem que o sistema de segurança do banco detectasse e obstasse a manobra ilícita. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801994-98.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte dos recursos e, nas partes conhecidas, deram parcial provimento ao recurso do Banco e negaram provimento ao recurso de Machado Comércio de Veículos Ltda-ME, nos termos do voto do relator..