Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sonia Regina de Figueiredo Advogado: Enliu Rodrigues Taveira (OAB: 15438/MS) Repre. Legal: Ariel San Martim da Costa
Recorrido: Ramão Frederico Souza Advogado: Cicero Ulisses Otto (OAB: 23862/MS)
Recurso Especial nº 0837157-34.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Sonia Regina de Figueiredo. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.