Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de erro médico. A ação foi inicialmente ajuizada contra o Município de Porto Murtinho e o Hospital Municipal. Após emenda foi incluído o Estado do Mato Grosso do Sul. A sentença de piso condenou apenas o Município e o Hospital. Em Acórdão, além de aumento da indenização, a sentença foi reformada para condenar também o Estado. Transitada em julgado a sentença, o exequente requereu o cumprimento do valor de R$ 362.579,57, além do arbitramento de honorários de 10%. O Estado do Mato Grosso do Sul apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a taxa Selic foi aplicada de maneira capitalizada e não foram aplicados corretamente os índices de correção monetária e juros de mora no período anterior à EC 113/2021. Reconheceu o valor de R$ 316.957,91. O exequente concordou com o valor reconhecido pelo Estado. O Município aderiu à impugnação. Decido. Em primeiro lugar, uma vez que não foram arbitrados honorários de sucumbência na fase de conehcimento, e em razão do próprio pedido do exequente para fixá-los no patamar de 10% da condenação, acompanhado do silêncio dos executados, defiro o referido pedido. Arbitro os honorários em 10% do valor da condenação. Diante da concordância de todas as partes, homologo o valor da dívida principal em R$ 316.957,91 e dos honorários em R$ 31.695,79. Condeno o exequente ao pagamento de 10% do proveito econômico das executadas, entendido como a diferença entre o valor executado e o ora homologado. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (fl. 98). Intime-se o exequente para realizar o pré-cadastro do(s) precatório(s) e RPV(s). Após, intimem-se os executados para se manifestar em 30 dias. Havendo acordo, expeça(m)-se o(s) precatório(s) e RPV(s). Pago o valor da dívida, encaminhem-se os autos para extinção.