Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carlos Eduardo Ramos de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO COLEGIADO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. POSSIBILIDADE. TEMA 1.112/STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Carlos Eduardo Ramos de Araújo contra sentença da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante/MS, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, fixando o valor em R$ 605,09. O Apelante busca o pagamento integral do capital segurado ou a aplicação de valor maior, alegando inaplicabilidade da tabela SUSEP e ausência de ciência prévia sobre cláusulas limitativas do contrato. A seguradora apresentou contrarrazões com prejudicial de prescrição, posteriormente afastada pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir o critério adequado para cálculo da indenização securitária por invalidez permanente por acidente, notadamente quanto à aplicabilidade da tabela SUSEP; e(ii) estabelecer se o capital segurado deve ser pago integralmente ou proporcionalmente conforme o grau de invalidez constatado em perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro de vida em grupo firmado pelo Apelante, intermediado pela estipulante Biosev S/A, prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com capital segurado de R$ 30.254,88. O Tema Repetitivo nº 1.112/STJ estabelece que cabe exclusivamente ao estipulante prestar informações prévias aos segurados sobre cláusulas limitativas, afastando a responsabilidade da seguradora por eventual ausência de ciência do consumidor. A jurisprudência do STJ também esclarece que, em casos de invalidez parcial, a indenização deve observar tabela objetiva prevista nas condições gerais do contrato, conforme parâmetros da SUSEP, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A perícia judicial concluiu que o Apelante apresenta invalidez permanente parcial correspondente a 10% de limitação funcional no joelho direito, decorrente de acidente. A indenização deve refletir o grau de incapacidade e o enquadramento contratual, sendo correta a aplicação da tabela SUSEP, afastando-se a pretensão de pagamento integral do capital segurado. A sentença, entretanto, deve ser parcialmente reformada apenas para corrigir o valor indenizatório, aplicando-se a fórmula prevista para a cobertura: capital segurado x percentual da tabela SUSEP x percentual da debilidade. Considerando o capital segurado de R$ 30.254,88, o percentual de 20% previsto para anquilose total do joelho e o grau de debilidade fixado em 50%, a indenização devida totaliza R$ 3.025,48. Não há majoração de honorários recursais, pois não se ajustam os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A aplicação da tabela SUSEP é legítima em contratos de seguro de vida em grupo, nos termos do Tema 1.112/STJ, sendo proporcional a indenização em casos de invalidez parcial por acidente. A responsabilidade pela informação prévia de cláusulas limitativas recai exclusivamente sobre o estipulante, não podendo o segurado invocar desconhecimento para afastar a aplicação da tabela. Em indenizações por invalidez parcial, o valor devido deve ser calculado conforme capital segurado e percentuais estabelecidos contratualmente, à luz da perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, b; CPC, arts. 11, 373, I e II, 1.003, §5º, 1.009, 1.010, 1.013, §3º, 85, §§ 8º e 11; CDC, arts. 6º, III, e 46.Jurisprudência relevante citada:- STJ, Tema Repetitivo 1.112 (REsp 1.874.811/SC e 1.874.788/SC).- STJ, AgInt no REsp 1644641/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.09.2020.- TJMS, precedentes mencionados no acórdão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800265-35.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.