Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Mercedes Binsfeld DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Advogado: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Advogado: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Advogada: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS)
Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Nesse passo, uma vez que a questão discutida pela parte agravante é objeto dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, e que, não obstante os autos aguardassem conclusos para manifestação desta Vice-Presidência, eventual decisão poderá ser considerada sem fundamentação, caso divirja do entendimento eventualmente firmado pela Suprema Corte acerca da matéria, a suspensão do feito é medida que se impõe. Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia. Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. I.C.
Agravo Interno Cível nº 0804125-81.2018.8.12.0019/50007 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente