Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Graciele Loureiro dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ementa. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA - POSSIBILIDADE - COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CONSUMIDOR AO CREDOR - COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se a sentença comporta reforma, considerando a validade ou não das notificações realizadas pela requerida. (ii) se caracterizado o dano moral III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de no REsp n. 2.092.539/RS, revisou o entendimento para concluir pela validade da notificação eletrônica ao devedor, desimportando se houve a leitura do aviso, bastando a comprovação do envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 4. No IRDR/TJMS n. 0835488-67.2023.8.12.00001, fixou-se a tese de que "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". 5. No caso, a requerida comprovou a regular notificação eletrônica do devedor antes da inscrição negativa no cadastro. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp n. 2.092.539/RS TJMS IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.00001 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808155-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: