Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Servinco Organização de Serviços Comerciais Ltda Advogado: Maurício Munhoz (OAB: 15351B/MS)
Apelado: F.R.C. Construtora e Incorporadora Eireli - EPP DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - RESCISÃO CONTRATUAL - ABANDONO DE OBRA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - RESTITUIÇÃO PARCIAL - BEM TRANSFERIDO A TERCEIRO DE BOA-FÉ - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803502-92.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por empresa autora que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, obteve sentença parcialmente favorável. 2. O juízo de origem declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços, determinou a reintegração da autora em dois lotes e condenou a ré ao pagamento de cláusula penal e aluguéis devidos. Contudo, negou a reintegração da posse de uma sala comercial (dada em pagamento) por estar em poder de terceiro de boa-fé, e afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal concentra-se: (i) na possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (entrega do imóvel prometido); (ii) na necessidade de compensação financeira pela impossibilidade de reintegração da sala comercial transferida a terceiro de boa-fé; e (iii) na suposta omissão judicial quanto à integral reparação por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impossibilidade prática de cumprimento da obrigação de fazer, ante o abandono da obra e a representação da ré por curador especial, autoriza a conversão em perdas e danos. 5. Embora não seja possível reintegrar a sala comercial dada em pagamento por estar em poder de terceiro de boa-fé, impõe-se compensar financeiramente a autora com base no valor contratual do imóvel, devidamente corrigido e acrescido de juros, para evitar o enriquecimento sem causa da parte inadimplente. 6. Não há omissão judicial quanto à integral reparação, pois a sentença reconheceu a cláusula penal, os aluguéis vencidos e, com a presente reforma, garante-se a devolução integral dos valores despendidos pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade prática de cumprimento da obrigação de fazer, em razão do abandono da obra e da ausência de manifestação direta da parte contratada, justifica sua conversão em perdas e danos. 2. A transferência de bem a terceiro de boa-fé, ainda que impeça a restituição física do imóvel à parte contratante, não afasta o dever de indenização correspondente ao valor originalmente atribuído ao bem, atualizado e acrescido de juros, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 172 e 475; Código de Processo Civil, arts. 499, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2121365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 09/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1821265/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/09/2021; STJ, AgInt no REsp 2008186/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/09/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800054-27.2022.8.12.0009, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 24/07/2025, p. 25/07/2025;TJSP, Agravo de Instrumento n. 2357407-17.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 05/12/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..