Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc., Diante do teor da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, intime-se a seguradora requerida para, no prazo de dez dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais. Comprovado o recolhimento, prossiga-se conforme anteriormente já determinado. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc., Diante do teor da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, intime-se a seguradora requerida para, no prazo de dez dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais. Comprovado o recolhimento, prossiga-se conforme anteriormente já determinado. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 07:46
Ato ordinatório
25/02/2026, 18:15
Recebimento
26/01/2026, 14:51
Mero expediente
26/01/2026, 14:51
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:19
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:57
Ato ordinatório
21/12/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:32
Publicação
10/12/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - DEC. PARTE DISPOSITIVA....Ante o exposto, acolho a proposta de honorários formulada pelo perito para fixá-los no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). No mais, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré, conforme já deliberado na decisão de pp. 423/424. R. Intimem-se.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:49
Ato ordinatório
07/12/2025, 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 14:51
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:50
Ato ordinatório
20/10/2025, 18:55
Publicação
04/09/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca dos argumentos expendidos pelas partes às pp. 458/461 e 462, manifeste-se o perito judicial nomeado acerca da possibilidade de redução dos honorários periciais. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:01
Ato ordinatório
15/08/2025, 22:55
Ato ordinatório
14/08/2025, 23:49
Recebimento
14/08/2025, 14:06
Mero expediente
14/08/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:31
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:34
Publicação
13/06/2025, 07:33
Publicação
13/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Afrânio Manfré Barroso -
Réu: Newe Seguros S.a. - Intimem-se as partes da proposta de honorários do sr. perito, em cinco dias.
Intimação - ADV: Siuvana de Souza (OAB 9882/MS), Rayter Abib Salomão (OAB 9623/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), pEDRO pAULO wEHMUTH rAGONHA mARANGONI (OAB 30500/MS) Processo 0808002-07.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 22:01
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 14:51
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:51
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:35
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:55
Publicação
18/03/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Afrânio Manfré Barroso -
Réu: Newe Seguros S.a. - Decisão de fls.442/444: Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração às pp. 415/416, a fim de apreciar o pedido de produção de prova documental, consistente na expedição de ofício. A decisão proferida, em substituição à anterior, passa a constar com a seguinte redação: Intimadas, as partes pugnaram pela realização de prova pericial (pp. 415/416 e pp. 420/421). Pois bem. É de ser deferida a prova pericial requerida por ambas as partes, consistente em averiguar se os danos suportados pelo autor decorreram em virtude do evento climático seca, ou se a seca ocorreu em período anterior a cobertura do seguro. Constituindo-se em quesitos do juízo: a) se a área segurada foi plantada em desacordo com a recomendação do Zoneamento Agrícola de Risco Climático do MAPA; b) se o sinistro ocorreu antes da cobertura básica contratada; c) se o sinistro ocorreu antes de 70% das plantas apresentaram o primeiro trifólio; d) se houve agravamento do risco em razão da conduta da parte autora; Para realização da perícia, nomeio a empresa VCP CONSULTORIA E PERÍCIA, na pessoa do Dr. Vinicius Coutinho, com endereço à Rua 13 de Maio, 2.500, sala 108, 1º andar, CEP 79002-351, na cidade de Campo Grande(MS), independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Tendo em vista que a decisão que saneou o feito (pp. 354/361) fixou como ônus da parte ré demonstrar que o sinistro ocorreu antes da cobertura securitária, e considerando que a ré reiterou o pedido da produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, deverá adiantar a remuneração do perito.
Intimação - ADV: Siuvana de Souza (OAB 9882/MS), Rayter Abib Salomão (OAB 9623/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), pEDRO pAULO wEHMUTH rAGONHA mARANGONI (OAB 30500/MS) Processo 0808002-07.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a empresa nomeada perita para apresentar proposta de honorários no prazo de dez dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes e, havendo discordância, voltem os autos conclusos para arbitramento judicial dos honorários do(a) perito(a). Não havendo discordância, uma vez efetuado o depósito dos honorários do perito, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º). Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos. A pertinência da prova oral requerida será analisada após a realização da prova pericial. Ao Cartório, para as providências atinente à realização da perícia, nos termos constantes na presente decisão. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios, defiro, desde já, ao perito, caso entenda necessário, que requisite diretamente aos órgãos competentes os documentos que entenda necessário. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. No mais, prossiga-se conforme aqui determinado. Às providências. R. Intimem-se.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:23
Recebimento
13/03/2025, 16:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:04
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:32
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:11
Publicação
18/12/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Afrânio Manfré Barroso -
Réu: Newe Seguros S.a. - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração às fls.427/428.
Intimação - ADV: Siuvana de Souza (OAB 9882/MS), Rayter Abib Salomão (OAB 9623/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), pEDRO pAULO wEHMUTH rAGONHA mARANGONI (OAB 30500/MS) Processo 0808002-07.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 19:31
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:30
Publicação
05/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Afrânio Manfré Barroso -
Réu: Newe Seguros S.a. - Decisão de fls.423/424:
Intimação - ADV: Siuvana de Souza (OAB 9882/MS), Rayter Abib Salomão (OAB 9623/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), pEDRO pAULO wEHMUTH rAGONHA mARANGONI (OAB 30500/MS) Processo 0808002-07.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Intimadas, as partes pugnaram pela realização de prova pericial (pp. 415/416 e pp. 420/421). Pois bem. É de ser deferida a prova pericial requerida por ambas as partes, consistente em averiguar se os danos suportados pelo autor decorreram em virtude do evento climático seca, ou se a seca ocorreu em período anterior a cobertura do seguro. Constituindo-se em quesitos do juízo: a) se a área segurada foi plantada em desacordo com a recomendação do Zoneamento Agrícola de Risco Climático do MAPA; b) se o sinistro ocorreu antes da cobertura básica contratada; c) se o sinistro ocorreu antes de 70% das plantas apresentaram o primeiro trifólio; d) se houve agravamento do risco em razão da conduta da parte autora; Para realização da perícia, nomeio a empresa VCP CONSULTORIA E PERÍCIA, na pessoa do Dr. Vinicius Coutinho, com endereço à Rua 13 de Maio, 2.500, sala 108, 1º andar, CEP 79002-351, na cidade de Campo Grande(MS), independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Tendo em vista que a decisão que saneou o feito (pp. 354/361) fixou como ônus da parte ré demonstrar que o sinistro ocorreu antes da cobertura securitária, e considerando que a ré reiterou o pedido da produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, deverá adiantar a remuneração do perito. Intime-se a empresa nomeada perita para apresentar proposta de honorários no prazo de dez dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes e, havendo discordância, voltem os autos conclusos para arbitramento judicial dos honorários do(a) perito(a). Não havendo discordância, uma vez efetuado o depósito dos honorários do perito, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º). Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos. A pertinência da prova oral requerida será analisada após a realização da prova pericial Ao Cartório, para as providências atinente à realização da perícia, nos termos constantes na presente decisão. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:24
Recebimento
03/12/2024, 10:58
Outras Decisões
03/12/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 16:36
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:47
Publicação
26/09/2024, 02:07
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:24
Recebimento
23/09/2024, 18:07
Mero expediente
23/09/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:33
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:16
Publicação
03/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Afrânio Manfré Barroso -
Réu: Newe Seguros S.a. - Juntada de Ofício às fls.396/397 e 402/412. Despacho de fls.380: Após, vindo aos autos a resposta, digam as partes e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da prova pericial requerida.
Intimação - ADV: Siuvana de Souza (OAB 9882/MS), Rayter Abib Salomão (OAB 9623/MS), Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB 261430/SP), Keila Manangão (OAB 327408/SP) Processo 0808002-07.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
03/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:47
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:05
Ato ordinatório
26/06/2024, 18:44
Ato ordinatório
26/06/2024, 18:43
Documento (Ofício)
26/06/2024, 18:41
Ato ordinatório
26/06/2024, 18:40
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:07
Ato ordinatório
25/06/2024, 19:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2024, 19:01
Ato ordinatório
20/06/2024, 18:23
Ato ordinatório
20/06/2024, 13:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2024, 16:58
Ato ordinatório
19/06/2024, 14:21
Ato ordinatório
17/06/2024, 18:39
Ato ordinatório
17/06/2024, 18:38
Documento (Ofício)
17/06/2024, 18:38
Ato ordinatório
17/06/2024, 18:38
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:02
Ato ordinatório
10/06/2024, 17:59
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:28
Ato ordinatório
27/05/2024, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2024, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2024, 12:33
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:29
Ato ordinatório
04/05/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:32
Ato ordinatório
29/04/2024, 14:57
Publicação
29/04/2024, 02:03
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
25/04/2024, 18:17
Decurso de Prazo
24/04/2024, 02:34
Ato ordinatório
23/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:01
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:29
Publicação
16/04/2024, 02:05
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:21
Mero expediente
12/04/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:03
Ato ordinatório
04/04/2024, 15:49
Ato ordinatório
03/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:05
Ato ordinatório
13/03/2024, 15:52
Publicação
13/03/2024, 02:04
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:48
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:43
Recebimento
04/03/2024, 18:49
Outras Decisões
04/03/2024, 18:49
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:50
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 18:19
Petição (Replica)
30/01/2024, 06:32
Ato ordinatório
05/12/2023, 14:36
Publicação
05/12/2023, 02:02
Ato ordinatório
04/12/2023, 07:46
Ato ordinatório
01/12/2023, 17:25
Petição (Contestação)
29/11/2023, 18:01
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2023, 14:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2023, 14:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 06:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 09:04
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:35
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:50
Expedição de documento (Carta)
10/08/2023, 13:48
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:49
Publicação
08/08/2023, 02:05
Ato ordinatório
07/08/2023, 07:49
Ato ordinatório
04/08/2023, 17:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2023, 17:42
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 14:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))