Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Afrânio Manfré Barroso -
Réu: Newe Seguros S.a. - Decisão de fls.423/424:
Intimação - ADV: Siuvana de Souza (OAB 9882/MS), Rayter Abib Salomão (OAB 9623/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), pEDRO pAULO wEHMUTH rAGONHA mARANGONI (OAB 30500/MS) Processo 0808002-07.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Intimadas, as partes pugnaram pela realização de prova pericial (pp. 415/416 e pp. 420/421). Pois bem. É de ser deferida a prova pericial requerida por ambas as partes, consistente em averiguar se os danos suportados pelo autor decorreram em virtude do evento climático seca, ou se a seca ocorreu em período anterior a cobertura do seguro. Constituindo-se em quesitos do juízo: a) se a área segurada foi plantada em desacordo com a recomendação do Zoneamento Agrícola de Risco Climático do MAPA; b) se o sinistro ocorreu antes da cobertura básica contratada; c) se o sinistro ocorreu antes de 70% das plantas apresentaram o primeiro trifólio; d) se houve agravamento do risco em razão da conduta da parte autora; Para realização da perícia, nomeio a empresa VCP CONSULTORIA E PERÍCIA, na pessoa do Dr. Vinicius Coutinho, com endereço à Rua 13 de Maio, 2.500, sala 108, 1º andar, CEP 79002-351, na cidade de Campo Grande(MS), independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Tendo em vista que a decisão que saneou o feito (pp. 354/361) fixou como ônus da parte ré demonstrar que o sinistro ocorreu antes da cobertura securitária, e considerando que a ré reiterou o pedido da produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, deverá adiantar a remuneração do perito. Intime-se a empresa nomeada perita para apresentar proposta de honorários no prazo de dez dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes e, havendo discordância, voltem os autos conclusos para arbitramento judicial dos honorários do(a) perito(a). Não havendo discordância, uma vez efetuado o depósito dos honorários do perito, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º). Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos. A pertinência da prova oral requerida será analisada após a realização da prova pericial Ao Cartório, para as providências atinente à realização da perícia, nos termos constantes na presente decisão. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.