Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Avelino Fernandes -
Réu: Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 370. "Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro firmado pelas partes, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta sentença. Sem custas nesta fase, mas as custas da fase anterior são devidas conforme a sucumbência, nos termos do § 3º do artigo 90 do CPC, pois o acordo se deu após o julgamento. Sobrevindo depósito nos autos, levante-se a favor da parte autora, com correção da subconta. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I"
Intimação - ADV: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB 9527/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809127-50.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:08
Recebimento
08/05/2025, 05:18
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 05:18
Ato ordinatório
08/05/2025, 05:18
Homologação de Transação
08/05/2025, 05:18
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 21:13
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:10
Publicação
29/04/2025, 05:36
Publicação
29/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Avelino Fernandes -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB 9527/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809127-50.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
28/04/2025, 03:28
Custas
28/04/2025, 03:27
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 03:25
Ato ordinatório
28/04/2025, 03:25
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:36
Recebimento
24/04/2025, 17:12
Mero expediente
24/04/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:45
Reativação
23/04/2025, 13:53
Reativação
23/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
23/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Avelino Fernandes Advogado: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB: 9527/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Avelino Fernandes EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO DOCUMENTOS APRESENTADOS EM RECURSO - NÃO APRECIAÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA MÁ-FÉ - COMPENSAÇÃO DE VALORES POSSIBILIDADE RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. O documento novo, cuja juntada e conhecimento são autorizados pelo Código de Processo Civil, é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite do processo. Se já existente e de conhecimento da parte, sua juntada tardia não autoriza que seja conhecido, sobretudo em sede recursal. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Não havendo comprovação da efetiva contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau. Apesar da declaração de inexistência do negócio jurídico, havendo prova de que as quantias liberadas pela instituição bancária foram creditadas na conta corrente da apelante, a compensação de valores é devida, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809127-50.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A e, negaram provimento ao recurso interposto por Avelino Fernandes, nos termos do voto do relator..
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Avelino Fernandes Advogado: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB: 9527/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Avelino Fernandes Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809127-50.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:43
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 15:43
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 15:43
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Avelino Fernandes -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB 9527/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809127-50.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao TJMS para regular processamento dos recursos. Intimem-se.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:53
Mero expediente
31/01/2025, 21:47
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 12:41
Petição (Contra-razões)
23/01/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:25
Ato ordinatório
20/01/2025, 16:22
Petição (Contra-razões)
20/01/2025, 15:07
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Avelino Fernandes -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora da manifestação de fls. 289-291,
Intimação - ADV: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB 9527/MS) Processo 0809127-50.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 20:33
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:35
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:35
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Avelino Fernandes -
Réu: Banco Bradesco S/A - Com intimação às partes para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação apresentados, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB 9527/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809127-50.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:56
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:55
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:51
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:22
Petição (Apelação)
08/12/2024, 11:20
Petição (Apelação)
06/12/2024, 11:22
Documento (Ofício)
02/12/2024, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 01:48
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:25
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Avelino Fernandes -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB 9527/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809127-50.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo indicado na inicial (fl. 24), devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar o requerido na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, devidamente corrigido pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data da cobrança indevida, ficando autorizada a compensação de fl. 63; c) condenar o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Por isso, concedo a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao INSS para a suspensão dos descontos objetos dos autos. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente parcela do empréstimo objeto dos autos no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:01
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:11
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:01
Recebimento
08/11/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 16:51
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:50
Procedência
08/11/2024, 15:05
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:26
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 18:48
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:31
Ato ordinatório
17/07/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Avelino Fernandes -
Réu: Banco Bradesco S/A - Decisão f. 184:
Intimação - ADV: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB 9527/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809127-50.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial, além da existência também do depósito no valor de R$ 4.400,00 e todas movimentações realizadas no dia 06/12/2021, conforme fl. 32. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato (nº 8925852) e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora. Além disso, no mesmo prazo, esclareça a parte requerida a incongruência entre o extrato apresentado pela parte autora às fls. 32/33, especialmente do dia 06/12/2021 (fls. 32/33), com seu extrato de fls. 145/146, ante a ausência de dois créditos (R$ 4.400,00 e R$ 1.820,14), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 20:52
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:52
Recebimento
12/07/2024, 17:17
Outras Decisões
12/07/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 14:40
Petição (Replica)
06/05/2024, 20:20
Ato ordinatório
12/04/2024, 04:26
Publicação
11/04/2024, 20:52
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:52
Ato ordinatório
10/04/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:50
Ato ordinatório
21/03/2024, 18:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 16:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/03/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:09
Publicação
22/02/2024, 20:52
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:46
Ato ordinatório
20/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:05
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2024, 08:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2024, 14:36
Ato ordinatório
15/01/2024, 14:36
Publicação
12/01/2024, 20:38
Ato ordinatório
12/01/2024, 15:12
Expedição de documento (Carta)
12/01/2024, 15:11
Ato ordinatório
12/01/2024, 12:41
Ato ordinatório
12/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
11/01/2024, 18:11
Ato ordinatório
11/01/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 17:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))