Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Avelino Fernandes Advogado: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB: 9527/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Avelino Fernandes EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO DOCUMENTOS APRESENTADOS EM RECURSO - NÃO APRECIAÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA MÁ-FÉ - COMPENSAÇÃO DE VALORES POSSIBILIDADE RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. O documento novo, cuja juntada e conhecimento são autorizados pelo Código de Processo Civil, é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite do processo. Se já existente e de conhecimento da parte, sua juntada tardia não autoriza que seja conhecido, sobretudo em sede recursal. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Não havendo comprovação da efetiva contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau. Apesar da declaração de inexistência do negócio jurídico, havendo prova de que as quantias liberadas pela instituição bancária foram creditadas na conta corrente da apelante, a compensação de valores é devida, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809127-50.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A e, negaram provimento ao recurso interposto por Avelino Fernandes, nos termos do voto do relator..