Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do Autor para ciência e manifestação referente à Carta Precatória devolvida e juntada às folhas 224-226.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marco Antônio Soares da Motta -
Réu: Indio Bandeira Caminhoes Eireli, Eliseu Anderson da Silva, Laís Marques Medeiros - Intimação da parte requerida para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB 7182/MS), Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS), Aristal Ferreira de Carvalho Neto (OAB 58989/PR), Eliseu Anderson da Silva - réu-revel, Valdeir Jose dos Santos (OAB 69047/PR) Processo 0800262-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:14
Petição (Alegações finais)
12/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:01
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:15
Petição (Alegações finais)
26/02/2025, 15:08
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:46
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:49
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:21
Publicação
21/01/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Marco Antônio Soares da Motta -
Réu: Indio Bandeira Caminhoes Eireli, Laís Marques Medeiros, Eliseu Anderson da Silva - Decisão de fls.166/171:
Intimação - ADV: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB 7182/MS), Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS), Aristal Ferreira de Carvalho Neto (OAB 58989/PR), Eliseu Anderson da Silva - réu-revel, Valdeir Jose dos Santos (OAB 69047/PR) Processo 0800262-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito c/c Pedido de Pensão Vitalícia proposta por Marco Antônio Soares da Motta, qualificado nos autos, em face de Índio Bandeira Caminhões Eireli, Eliseu Anderson da Silva e Lais Marques Medeiros, igualmente qualificados, por meio da qual a parte requerente pretende seja a parte requerida condenada ao pagamento do valor de R$ 77.400,00 (setenta e sete mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente à indenização por danos morais, bem como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativo aos danos estéticos e R$ 440.540,00 (quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), a título de pensão vitalícia. Alega a parte requerente que em 09/11/2021, quando se deslocava com sua família para a cidade de Campo Grande-MS, com uma caminhonete GM S10, foi surpreendido por um caminhão modelo Scania G 380 A4X2, placas NJC-5122, cor azul, ano 2008, que vinha em sentido contrário e de forma desgovernada, que invadiu a faixa na BR-060 Km 515,5, o que causou a colisão lateral entre os veículos, jogando o veículo conduzido pelo requerente "ribanceira abaixo". Alega que em razão do sinistro, ambos os veículos foram jogados para fora da pista, capotando inúmeras vezes, decorrendo em ferimentos graves do requerente e sua filha, além da morte de sua mãe, que não resistiu ao choque. Destaca que faz jus ao recebimento do valor de R$ 77.400,00 (setenta e sete mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente à indenização por danos morais, bem como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativo aos danos estéticos e R$ 440.540,00 (quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), a título de pensão vitalícia. Despacho de f. 48, que concedeu a gratuidade judiciária à parte autora e determinou a citação da parte requerida. O requerido Índio Bandeira Caminhões Eireli apresentou contestação às f. 103-110, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pelo reembolso das despesas com a contratação de advogado, conforme recibos em anexo. A requerida Lais Marques Medeiros apresentou contestação às f. 132-140, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, destaca que não restou demonstrada a culpa da requerida, bem como que não se encontrava no local do acidente ou dirigindo o veículo em questão. Impugnação à contestação às f. 144-148, na qual a parte autora rechaça as preliminares invocadas. No mérito, ratifica as alegações deduzidas na inicial. Competência recebida às f. 158. É o relatório. DECIDO Verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo. I - Questões Processuais Pendentes I.1) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Invocada pela Requerida Sandra Pimentel Veloso A legitimidade jurídica, ao lado das demais condições da ação (interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra. Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito. Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito. A investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção. Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. II - Pontos Controvertidos: II.1) se o acidente ocorrido no dia 09 de novembro de 2021, no Km 515,5 da BR-060, em Nioaque, ocorreu por culpa exclusiva da parte requerida; ou se, ao reverso, foi ocasionado pela parte autora; II.2) se por ocasião do acidente, a parte autora sofreu danos morais a serem indenizados e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária do referido dano; II.3) se por ocasião do acidente, o autor sofreu danos estéticos e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária dos referidos danos; II.4) se há a necessidade de ser arbitrada pensão vitalícia no caso em tela. III - Deliberação de Provas: III.1) Da Produção da Prova Oral Pleiteada DEFIRO a produção das provas orais, consistente na oitiva das testemunhas arroladas às f. 163-164. A audiência será realizada no dia 05/02/2025, às 14h30min, presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho. Em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, deverá entrar em contato com o número (67) 9973-8553 (das 12h às 18h), COM ANTECEDÊNCIA, para maiores orientações. Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência. Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link Os requisitos mínimos para acompanhar a videochamada são os seguintes: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior). Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android). Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC). IV - Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
17/01/2025, 15:33
Recebimento
08/01/2025, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2025, 15:06
Ato ordinatório
19/12/2024, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 14:37
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/12/2024, 14:37
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:25
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:02
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:14
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:14
Ato ordinatório
28/10/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:00
Publicação
24/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Marco Antônio Soares da Motta -
Réu: Indio Bandeira Caminhoes Eireli, Eliseu Anderson da Silva, Laís Marques Medeiros - Intimação das partes do despacho de fl. 158:
Intimação - ADV: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB 7182/MS), Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS), Aristal Ferreira de Carvalho Neto (OAB 58989/PR), Valdeir Jose dos Santos (OAB 69047/PR) Processo 0800262-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Recebo competência declinada, e ratifico todos os atos até então proferidos. Para prosseguimento do feito especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva. Intime-se. Cumpra-se.
24/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:38
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:28
Recebimento
17/10/2024, 14:34
Mero expediente
17/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 13:09
Publicação
15/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Marco Antônio Soares da Motta -
Réu: Indio Bandeira Caminhoes Eireli, Eliseu Anderson da Silva, Laís Marques Medeiros - Decisão fls. 154 [...] Marco Antônio Soares da Motta, qualificado nos autos, ingressa com a presente demanda em desfavor de Eliseu Anderson da Silva, Indio Bandeira Caminhoes Eireli e Laís Marques Medeiros, também qualificados, onde retrata acidente sofrido e que atribui responsabilidade aos demandados, sendo que tramita perante a 6ª Vara Cível demanda com causa de pedir e pleito indenizatório idênticos, alterando apenas o polo ativo, qual seja, Caroline de Souza Motta. Dessa feita, reconhecendo a existência de conexão, determino a redistribuição do presente processo para a 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados. Às providências. Intimem-se.
Intimação - ADV: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB 7182/MS), Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS), Aristal Ferreira de Carvalho Neto (OAB 58989/PR), Valdeir Jose dos Santos (OAB 69047/PR) Processo 0800262-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:51
Recebimento
10/10/2024, 15:17
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/10/2024, 15:17
Ato ordinatório
10/10/2024, 15:12
Recebimento
10/10/2024, 12:51
Outras Decisões
10/10/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:28
Decurso de Prazo
10/10/2024, 10:27
Publicação
30/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marco Antônio Soares da Motta -
Réu: Indio Bandeira Caminhoes Eireli, Eliseu Anderson da Silva, Laís Marques Medeiros - Certifique-se o decurso do prazo para a oferta de contestação por Eliseu Anderson da Silva e voltem conclusos. Intimem-se
Intimação - ADV: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB 7182/MS), Heron dos Santos Filho (OAB 7023/MS), Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS), Aristal Ferreira de Carvalho Neto (OAB 58989/PR), Valdeir Jose dos Santos (OAB 69047/PR) Processo 0800262-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:10
Recebimento
05/09/2024, 14:12
Mero expediente
05/09/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 13:10
Petição (Replica)
04/09/2024, 21:30
Petição (Contestação)
30/08/2024, 06:30
Ato ordinatório
14/08/2024, 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2024, 15:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
14/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:03
Petição (Contestação)
13/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 09:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 09:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 08:02
Publicação
03/05/2024, 02:15
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2024, 17:26
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:26
Expedição de documento (Carta)
02/05/2024, 15:02
Expedição de documento (Carta)
02/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Carta)
02/05/2024, 15:00
Ato ordinatório
01/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 15:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
30/04/2024, 15:12
Ato ordinatório
30/04/2024, 13:54
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:31
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:51
Publicação
12/04/2024, 02:19
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:57
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:09
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
10/04/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 19:30
Recebimento
09/04/2024, 19:30
Mero expediente
09/04/2024, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:30
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:30
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:33
Ato ordinatório
21/03/2024, 13:45
Publicação
21/03/2024, 02:10
Ato ordinatório
20/03/2024, 07:51
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:17
Recebimento
13/03/2024, 23:02
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
13/03/2024, 23:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2024, 23:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 22:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 08:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 08:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 09:03
Ato ordinatório
23/02/2024, 01:14
Ato ordinatório
18/02/2024, 19:49
Expedição de documento (Carta)
18/02/2024, 19:45
Expedição de documento (Carta)
18/02/2024, 19:23
Expedição de documento (Carta)
18/02/2024, 19:18
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:38
Publicação
16/02/2024, 02:09
Ato ordinatório
15/02/2024, 12:59
Ato ordinatório
15/02/2024, 07:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação