Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o autor, para se manifestar, acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:18
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:27
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:27
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:22
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 21:00
Publicação
19/08/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, com amparo no art. 924, II, do CPC. Sem custas na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Dou a sentença por transitada em julgado com sua publicação, pois ausente interesse recursal. Arquive-se logo após a publicação e cumprimento de providências ulteriores. Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, com amparo no art. 924, II, do CPC. Sem custas na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Dou a sentença por transitada em julgado com sua publicação, pois ausente interesse recursal. Arquive-se logo após a publicação e cumprimento de providências ulteriores. Publique-se. Registre-se e Intime-se.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:34
Recebimento
08/08/2025, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 18:28
Ato ordinatório
08/08/2025, 18:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2025, 18:28
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:01
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:31
Publicação
01/07/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:31
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:37
Publicação
27/05/2025, 04:43
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:31
Ato ordinatório
24/05/2025, 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2025, 08:41
Trânsito em julgado
11/04/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 15:57
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:57
Evolução da Classe Processual
07/04/2025, 15:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2025, 17:32
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:51
Publicação
18/03/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB 5672/MS), Tania Mara Coutinho de França Hajj (OAB 6924MS /), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0801793-84.2021.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Estevão Goularte - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "Por tais razões, corrijo erro material na sentença de fls. 172-178, que assim passa a dispor: "(...)Condeno o requerido ao pagamento em favor do requerente dos valores descontados indevidamente, em dobro, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, corrigidos monetariamente pela variação do IGPM desde a data de cada pagamento (a contar de maio/2017) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar da citação.(...)", No mais, mantenho a sentença em seus ulteriores termos.".
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:59
Recebimento
27/02/2025, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 14:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 14:46
Ato ordinatório
08/11/2024, 05:53
Publicação
07/11/2024, 20:05
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:13
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:12
Recebimento
28/10/2024, 17:23
Mero expediente
28/10/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 17:21
Reativação
21/10/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:30
Definitivo
16/08/2023, 15:23
Decurso de Prazo
16/08/2023, 15:22
Ato ordinatório
17/07/2023, 07:55
Publicação
14/07/2023, 20:03
Ato ordinatório
14/07/2023, 11:45
Ato ordinatório
14/07/2023, 11:44
Trânsito em julgado
13/07/2023, 17:07
Reativação
20/06/2023, 13:18
Reativação
20/06/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Recorrido: Estevão Goularte Advogado: Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB: 5672/MS) Advogada: Tânia Mara C de França Hajj (OAB: 6924/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR DE EMPRÉSTIMO DEMONSTRANDO A LEGALIDADE DA CONTRAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - ART. 373, INCISO II DO CPC - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, constata-se que apesar de ter havido a juntada de contrato, a recorrente não comprovou ter havido autorização de débito nem a realização do deposito do valor na conta corrente da parte recorrida, de modo que como ressaltou o juízo monocrático, a instituição financeira não comprovou a legalidade dos descontos realizados em nome da parte autora, gerando o direito desta ser restituída dos valores cobrados indevidamente. Assim, agiu corretamente a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, determinar a restituição dos valores cobrados no benefício previdenciário, reconhecendo assim a existência de ato ilícito passível de indenização. O dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses. Para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes. Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido. Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com a prova produzida no decorrer da ação. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801793-84.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Recorrido: Estevão Goularte Advogado: Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB: 5672/MS) Advogada: Tânia Mara C de França Hajj (OAB: 6924/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801793-84.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
09/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 10:33
Petição (Contra-razões)
03/02/2023, 14:32
Ato ordinatório
18/01/2023, 12:13
Publicação
17/01/2023, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB 5672/MS), Tania Mara Coutinho de França Hajj (OAB 6924/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0801793-84.2021.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Estevão Goularte - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte recorrida por seus procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao Recurso Inominado.
17/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB 5672/MS), Tania Mara Coutinho de França Hajj (OAB 6924/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0801793-84.2021.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Estevão Goularte - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte recorrida por seus procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao Recurso Inominado.
17/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2023, 18:10
Ato ordinatório
16/01/2023, 17:17
Recebimento
16/12/2022, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 17:10
Ato ordinatório
12/12/2022, 17:16
Petição (Recurso inominado)
12/12/2022, 16:34
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:48
Custas
06/12/2022, 07:05
Custas
01/12/2022, 20:50
Ato ordinatório
29/11/2022, 18:47
Publicação
25/11/2022, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB 5672/MS), Tania Mara Coutinho de França Hajj (OAB 6924/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0801793-84.2021.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Estevão Goularte - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença de pág. 172-178: "Isso posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a declarar inexistente a relação jurídica entre as partes deste feito no que se refere ao contrato n° 324056604. Condeno o requerido ao pagamento em favor do requerente dos valores descontados indevidamente, em dobro, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, corrigidos monetariamente pela variação do IGPM desde a data de cada pagamento (a contar de março/2018) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar da citação. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IGPM desde o arbitramento e remunerados à razão de 1% (de forma simples) desde o arbitramento. Deixa-se de aplicar custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Remete-se os autos para apreciação do juiz togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. ", bem como de sua homologação à pág. 179: "A Juíza Leiga proferiu sentença. Não existe nulidade aparente na sentença, que bem decidiu a lide, na forma da lei. Assim, entendo que é o caso de homologar a referida sentença.
Ante o exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se".