Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Desta forma, acolhem-se os embargos de declaração de fls. 742/747, para fins de sanar a omissão apontada e modificar o trecho da parte dispositiva da sentença de fl. 736 do seguinte modo: "Vistos. Considerando o retorno dos autos e o não conhecimento do recurso de apelação, tem-se por preclusa a discussão acerca do débito e da alegada nulidade de intimação. Sendo assim, o depósito realizado originariamente pela parte executada como garantia do juízo (fls. 516-519) fica convertido em pagamento definitivo. Defere-se o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente. Expeça-se o competente alvará para a liberação da quantia e de seus acréscimos legais. Como a majoração dos honorários ocorreu em decisão posteriormente proferida (fl. 726), compete ao advogado da parte autora distribuir novo requerimento de cumprimento de sentença para cobrança do saldo remanescente de honorários, qual seja, majoração de 15% sobre o valor já arbitrado na origem, pois não foi objeto do requerimento inicial deste cumprimento de sentença. Ante a satisfação da obrigação, julga-se extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Às providências e intimações necessárias." Mantém-se, no mais, inalterada a sentença de fl. 736. Intimem-se. Precluída a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias.