Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Darcy Kleberson Barbosa de Souza -
Réu: Aleson Henrique Grubert Ribeiro - Dispositivo
Intimação - ADV: Darcy Kleberson Barbosa de Souza (OAB 14687/MS), Daytron Cristiano Barbosa de Souza (OAB 15572/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0812704-33.2022.8.12.0001 - Monitória -
Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM). Faço-o com base no art. 85, § 2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas em seus incisos. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I., arquivando-se oportunamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Darcy Kleberson Barbosa de Souza -
Réu: Aleson Henrique Grubert Ribeiro - Dispositivo
Intimação - ADV: Darcy Kleberson Barbosa de Souza (OAB 14687/MS), Daytron Cristiano Barbosa de Souza (OAB 15572/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0812704-33.2022.8.12.0001 - Monitória -
Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM). Faço-o com base no art. 85, § 2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas em seus incisos. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I., arquivando-se oportunamente.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:33
Entrega em carga/vista
14/03/2025, 14:33
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:31
Recebimento
11/03/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 15:30
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:30
Procedência
11/03/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:05
Recebimento
08/11/2024, 14:53
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:53
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Darcy Kleberson Barbosa de Souza -
Réu: Aleson Henrique Grubert Ribeiro -
Intimação - ADV: Darcy Kleberson Barbosa de Souza (OAB 14687/MS), Daytron Cristiano Barbosa de Souza (OAB 15572/MS) Processo 0812704-33.2022.8.12.0001 - Monitória -
Trata-se de ação monitória pretendendo a cobrança de honorários de advogado em favor do autor, referente ao contrato ad exitum, juntado aos autos às f.25-27, considerando que o próprio autor em suas manifestações, deixou claro que os demais contratos não são objeto de cobrança na demanda, pois, já teriam sido liquidados. Compulsando dos autos, vislumbro que, tratando-se de cobrança de honorários de advogado em causas ad exitum, o termo inicial para sua incidência é o momento do trânsito em julgado da ação que dá origem ao crédito. Conforme demonstram os documentos juntados pelo autor, o acordo firmado nos autos de nº0800479-79.2013.8.12.0038, que teriam dado origem ao débito objeto da cobrança, foram objeto de acordo, homologado no dia 15/04/2014 e, como não há interesse recursal em transação, deve ser considerada como data do trânsito em julgado. Logo, o termo inicial referente a cobrança dos honorários do autor nascem na referida data e, com o prazo quinquenal, teriam, em tese, sido objeto de prescrição no dia 15/04/2019. Embora os fatos mencionados pelo autor, não percebo a existência de nenhum ato/fato que se preste a interromper o lapso prescricional, haja vista que as conversas de f.65-67, sequer contam com qualquer comprovação de que se trata realmente do número do réu, ou que foram ao menos recepcionadas de fato por ele, com o fim de que pudesse, tese, interromper o lapso de contagem da prescrição. Sendo assim, considerando o teor do adrede exposto, apesar de tratar-se de matéria cognoscível de ofício, o princípio do contraditório eficaz, expressamente previsto no art.10 do CPC, determina que as partes tenham ciência e se manifestem acerca quaisquer matérias que permeiem a decisão do juízo, motivo pelo qual, abro vistas às partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, após, registrem-se conclusos para sentença.