Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 1726-1728:
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Sistema S.A. em face de Espólio de Mário Pereira do Santos e outros, devidamente qualificados. I. Aduz o herdeiro de Antonio Sidoni que recebeu por herança os imóveis descritos no termo de penhora de fl. 793 e fls. 1029/1030, imóveis urbanos de matriculas n. 1.985 e n. 3.493 do CRI de Coxim/MS. Requer a redução da penhora sobre o imóvel matrícula n. 1.985 e o levantamento da penhora sobre o imóvel matrícula n. 3.493, ambos do CRI local. Pois bem. Sabe-se que os bens do espólio respondem por dívidas deixadas por seu instituidor, sendo que os herdeiros respondem por essas dívidas, no limite das forças da herança. De fato, com o óbito do devedor Antonio Sidoni, apenas 50% dos imóveis foi transferido aos herdeiros, já que os outros 50% são de direito da meeira, esta parte não responde pelas dívidas, pois pertence à cônjuge, por direito. Desse modo, as alegações do herdeiro devem, em parte serem acolhidas, para que a penhora incidente sobre imóveis urbanos de matriculas n. 1.985 e n. 3.493, ambos do CRI de Coxim/MS, seja reduzido à 50% dos bens. Ante a insurgência do exequente, indefiro o pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel registrado na matrícula n. 3.493, do CRI Local. Expeça-se termo de retificação das penhoras de referidos imóveis. II. Lado outro, não obstante as avaliações do bens imóveis (fls. 1522/1523, 1526/1527, 1530/1531 e 1534/1535), tenha ocorrido em fevereiro de 2022, transcorrendo menos de três anos, ausentes provas capazes de infirmar os valores atribuídos à época, valorização dos imóveis da região ou construção de benfeitorias. Assim, percebe-se que a atualização monetária pelo IGPM/FGV melhor reflete a variação da moeda, evitando a desvalorização do bem e o enriquecimento indevido do exequente. Sobre o tema já se posicionou a jurisprudência do E. TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - ACOLHIMENTO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM OUTRO PROCESSO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - PROTESTO POR NOVA AVALIAÇÃO - LAPSO TEMPORAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A AFASTAR A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL - ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO IGPM-FGV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há a necessidade de nova avaliação porquanto não comprovada a mencionada modificação no valor dos bem penhorado. Conquanto tenha transcorrido mais de três anos entre da referida avaliação judicial, não restou demonstrado nos autos a disparidade entre o valor apurado pelo perito judicial naquela demanda e o montante que atualmente lhe seria atribuído. Inexistem razões para alterar o índice de atualização do montante, visto que o IGPM-FGV é o indicador financeiro que melhor reflete a variação da moeda. (TJ-MS - AI: 14078736620178120000 MS 1407873-66.2017.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Câmara Cível) Assim, considerando que a correção da avaliação pelo IGPM/FGV se mostra suficiente para afastar eventual adjudicação por preço vil, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que atualize as avaliações realizadas às avaliações do bens imóveis (fls. 1522/1523, 1526/1527, 1530/1531 e 1534/1535), aplicando-se o IGP-M e correção monetária de 1% ao mês desde 02/2022. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem. Após, tornem os autos conclusos para decisão de expropriação dos referidos imóveis. III. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Douglas Wagner Van Spitzemberg (OAB 011.822/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT), Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Dálvio Tschinkel (OAB 2039/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel (OAB 10645/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS) Processo 0002735-66.2000.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sistema S.A. - Exectdo: Antonio Sidoni Junior, Espólio de Francisco Joaquim Ferreira, Espólio de Mário Pereira do Santos, Jucymara Coelho Sidoni - Decisão de fls. 1726-1728:
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Sistema S.A. em face de Espólio de Mário Pereira do Santos e outros, devidamente qualificados. I. Aduz o herdeiro de Antonio Sidoni que recebeu por herança os imóveis descritos no termo de penhora de fl. 793 e fls. 1029/1030, imóveis urbanos de matriculas n. 1.985 e n. 3.493 do CRI de Coxim/MS. Requer a redução da penhora sobre o imóvel matrícula n. 1.985 e o levantamento da penhora sobre o imóvel matrícula n. 3.493, ambos do CRI local. Pois bem. Sabe-se que os bens do espólio respondem por dívidas deixadas por seu instituidor, sendo que os herdeiros respondem por essas dívidas, no limite das forças da herança. De fato, com o óbito do devedor Antonio Sidoni, apenas 50% dos imóveis foi transferido aos herdeiros, já que os outros 50% são de direito da meeira, esta parte não responde pelas dívidas, pois pertence à cônjuge, por direito. Desse modo, as alegações do herdeiro devem, em parte serem acolhidas, para que a penhora incidente sobre imóveis urbanos de matriculas n. 1.985 e n. 3.493, ambos do CRI de Coxim/MS, seja reduzido à 50% dos bens. Ante a insurgência do exequente, indefiro o pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel registrado na matrícula n. 3.493, do CRI Local. Expeça-se termo de retificação das penhoras de referidos imóveis. II. Lado outro, não obstante as avaliações do bens imóveis (fls. 1522/1523, 1526/1527, 1530/1531 e 1534/1535), tenha ocorrido em fevereiro de 2022, transcorrendo menos de três anos, ausentes provas capazes de infirmar os valores atribuídos à época, valorização dos imóveis da região ou construção de benfeitorias. Assim, percebe-se que a atualização monetária pelo IGPM/FGV melhor reflete a variação da moeda, evitando a desvalorização do bem e o enriquecimento indevido do exequente. Sobre o tema já se posicionou a jurisprudência do E. TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - ACOLHIMENTO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM OUTRO PROCESSO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - PROTESTO POR NOVA AVALIAÇÃO - LAPSO TEMPORAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A AFASTAR A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL - ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO IGPM-FGV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há a necessidade de nova avaliação porquanto não comprovada a mencionada modificação no valor dos bem penhorado. Conquanto tenha transcorrido mais de três anos entre da referida avaliação judicial, não restou demonstrado nos autos a disparidade entre o valor apurado pelo perito judicial naquela demanda e o montante que atualmente lhe seria atribuído. Inexistem razões para alterar o índice de atualização do montante, visto que o IGPM-FGV é o indicador financeiro que melhor reflete a variação da moeda. (TJ-MS - AI: 14078736620178120000 MS 1407873-66.2017.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Câmara Cível) Assim, considerando que a correção da avaliação pelo IGPM/FGV se mostra suficiente para afastar eventual adjudicação por preço vil, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que atualize as avaliações realizadas às avaliações do bens imóveis (fls. 1522/1523, 1526/1527, 1530/1531 e 1534/1535), aplicando-se o IGP-M e correção monetária de 1% ao mês desde 02/2022. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem. Após, tornem os autos conclusos para decisão de expropriação dos referidos imóveis. III. Às providências e intimações necessárias.