Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Insurge a executada OI S/A contra a decisão de fls. 620-623, no ponto em que determinou a atualização do débito até 01/03/2023, data do pedido da nova recuperação judicial. Entende que, como o crédito é de 1996, deve ser atualizado até 20/06/2016, data do primeiro pedido de recuperação judicial. Intimado, o exequente nada manifestou. Pois bem. Como pontuado na decisão, o fato gerador do crédito exequendo ocorreu na data da celebração do contrato de participação financeira, 13/09/1996. Não há dúvidas de que se trata de crédito concursal, mas apenas sobre qual o termo final da atualização. Entendo que assiste razão à executada, de que a atualização deve ser somente até 20/06/2016, pois, ainda que o valor seja habilitado na nova recuperação (de 2023), é inconteste que foi constituído em 1996, e o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial. Já consignou o STJ exatamente nesse sentido, de que "para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano. Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão". Ainda, conforme consignado pelo Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, o crédito será habilitado na segunda recuperação judicial, mas isso, porém, trata-se apenas "de medida administrativa, insuficiente para alterar a conclusão de que o fato gerador do crédito é anterior à primeira recuperação judicial e, portanto, deve estar inicialmente submetido aos seus termos". Portanto, acolho os embargos de declaração opostos para consignar expressamente que, caso o exequente opte por habilitar seu crédito na segunda recuperação judicial, deverá atualizar o débito somente até 20/06/2016. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 620-623. Intime(m)-se. Cumpra-se.