Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes qaunto ao teor da manifestação do perito, em especial em relação à data para reinício dos trabalhos com a realização de vistoria no dia 12/08/2026, às 08h. (f. 499-501)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes qaunto ao teor da manifestação do perito, em especial em relação à data para reinício dos trabalhos com a realização de vistoria no dia 12/08/2026, às 08h. (f. 499-501)
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
08/04/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 09:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:27
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:26
Recebimento
04/03/2026, 15:20
Mero expediente
04/03/2026, 15:20
Publicação
27/01/2026, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PERÍCIA AGENDADA/ HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM INTERESSE DAS PARTES FLS. 494/495: " (...) Ocorre que a parte requerente interpôs o Agravo de Instrumento nº 1415544-62.2025.8.12.0000, o qual foi conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) com o propósito de reformar a aludida decisão e fixar o valor dos honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme fls. 485-492. Considerando os aspectos primordiais a ser sopesado nesse caso, a relação de confiança depositada nesta perita e no intuito de atender ao douto juízo, aceita-se os honorários no valor arbitrado, EXCEPCIONALMENTE para esta demanda. Portanto, tendo em vista que os honorários já foram depositados em fls. 472-473, bem como que a insurgência já foi objeto de análise nos autos, este expert passa a designar data, hora e local para dar início aos trabalhos periciais. Diante disto, solicita-se que as partes sejam devidamente intimadas sobre o início formal dos trabalhos periciais, a ser realizado no dia 26/02/2026 às 09h30min. no escritório deste perito, destinado ao download integral dos autos digitais, não sendo necessária a presença das partes, tendo em vista tratar-se apenas de serviços iniciais para análise e estudo dos autos, sendo que, para a realização de vistoria, medição e/ou coleta de material, serão as partes informadas antecipadamente"
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:31
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 08:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 19:06
Documento (Ofício)
03/12/2025, 19:04
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 16:24
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:33
Publicação
10/10/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 470. "Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos, uma vez que os argumentos do recurso não abalam o entendimento esposado naquela oportunidade. Considerando que não há informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se conforme determinado na decisão objurgada (fls. 451-452). Defiro o pedido de dilação de prazo (fls. 468)."
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:30
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:20
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:02
Recebimento
18/09/2025, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:44
Ato ordinatório
12/09/2025, 11:01
Publicação
22/08/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O valor apresentado no importe de 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) se apresenta em consonância com os trabalhos já realizados, sendo este o valor praticado em perícias análogas. É cediço que os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se entre outros atributos, o zelo e especialização do profissional, o tempo destinado ao trabalho, a importância da causa para as partes e as peculiaridades de cada caso concreto. No caso em tela, não assiste razão à insurgência apresentada, porque na proposta apresentada pelo perito judicial, consta especificação minuciosa do trabalho a ser realizado, justificando o Sr. Perito que os honorários foram quantificados com base nos trabalhos técnicos a serem realizados. De outro norte, os impugnantes não apresentaram nenhuma razão plausível para a redução dos honorários. É dizer, não demonstraram que o valor é efetivamente excessivo (não indicaram honorários periciais eventualmente arbitrados em casos análogos e não comprovaram a ausência de complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito), limitando-se a afirmar que o valor arbitrado é excessivo. Dessa forma, considerando a complexidade da perícia, que demandará conhecimentos específicos, aliado à duração do serviço prestado, o prestígio e a confiança que o profissional nomeado desperta no juízo que o nomeia, rejeito a impugnação e consequentemente indefiro o pedido de redução do valor dos honorários arbitrados pelo perito. Diante disso, homologo a proposta de honorários apresentada. Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme já determinado (fls. 397-403).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:31
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:45
Recebimento
20/08/2025, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:03
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 08:13
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:12
Publicação
15/05/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Claudir Agostini -
Réu: Newe Seguros S.A -...Desse modo, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão. Publique-se. Intimem-se. Sem prejuízo, considerando a impugnação aos honorários periciais,
Intimação - ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), Luciano Benetti Timm (OAB 37400/RS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP) Processo 0802636-78.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:30
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:58
Recebimento
09/04/2025, 16:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:11
Recebimento
25/03/2025, 10:55
Mero expediente
20/03/2025, 15:54
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/03/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:01
Publicação
18/03/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudir Agostini -
Réu: Newe Seguros S.A - No caso,os petitórios de f. 302-352 413-418 e 425-427 foram assinados digitalmenteporadvogado sem procuraçãoousubstabelecimentonosautos. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do advogado signatário da petição. A utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça. Assim, não se reconhece válida a petição encaminhada e assinada eletronicamente por advogado sem procuração nos autos, mesmo que dela conste o nome, devidamente grafado, de outro advogado, este com procuração juntada. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo em recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743338 MT 2020/0204509-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Assim,
Intimação - ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), Luciano Benetti Timm (OAB 37400/RS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP) Processo 0802636-78.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para, em 15 dias, regularizar sua representação processual com procuração ou substabelecimento em nome do advogado que assinou digitalmente a exordial (Doutor Luciano Benetti Timm), sob pena de desconsideração dos petitórios de f. 302-352 413-418 e 425-427. Com a juntada, retornem conclusos na fila de medidas urgentes.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:05
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:03
Recebimento
14/03/2025, 15:55
Recebimento
14/03/2025, 15:55
Mero expediente
14/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:36
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudir Agostini - Intimação acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 413/415.
Intimação - ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS) Processo 0802636-78.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
18/12/2024, 00:00
Publicação
17/12/2024, 20:02
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:31
Ato ordinatório
17/12/2024, 06:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Claudir Agostini -
Réu: Newe Seguros S.A - II. Da preliminar de incompetência: Acerca da preliminar de incompetência, não merece prosperar, uma vez que o presente feito se trata de causa consumerista, de modo que há uma especial proteção ao consumidor, notadamente ao acesso à justiça. Assim, a ação pode ser proposta no foro de domicílio do autor, conforme dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - MULTIPROPRIEDADE - CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INAPLICÁVEL - GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL AFASTADA - FACULDADE DO AUTOR ELEGER EM QUAL FORO AJUIZARÁ A DEMANDA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 08008851020218120042 Rio Verde de Mato Grosso, Relator: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 26/05/2023) Logo, rejeito a referida preliminar. III. Ponto controvertido Fixo os seguintes pontos controvertidos relevantes, quanto à matéria de fato, sujeitos à atividade probatória (CPC, art. 357, I e II): 1. tipo de solo; 2. se o vistoriador tinha condições de, na vistoria de regulação, identificar o tipo de solo 3. Se houve o abandono da lavoura 4. Se a quebra se deu em razão do evento seca/estiagem; 5.Se houve omissão de informações na hora da contratação da apólice; V - Provas a serem produzidas:
Intimação - ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), Luciano Benetti Timm (OAB 37400/RS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP) Processo 0802636-78.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Defiro às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC),bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos,cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente,sob pena de indeferimento (art. 435, parágrafo único, do CPC). Da Prova Pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré para que seja averiguado se o solo da área segurada está em conformidade com o previsto no contrato. Nomeio para a realização da perícia no âmbito da engenharia agronômica, a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia (Rua 13 de maio, 2500 sala 1307 13º andar CEP 79002-923 Campo Grande/MS Fone: 67 3389-3000). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, nos moldes do disposto no art. 465, §1° do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, bem como para no mesmo prazo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. O perito deverá ser intimado, por e-mail, para apresentar proposta de honorários na forma do artigo 465, §2º do CPC, ficando ciente de que o pagamento se dará ao final do processo, pelo vencido (art. 91 do CPC), e caso o vencido seja beneficiário da gratuidade da justiça, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao final do processo. Ressalte-se que o perito deverá assegurar aos eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Vindo a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 05(cinco) dias. Nos termos do art. 95, caput do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia e rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. À Serventia, proceda a criação de subconta judicial vinculada aos autos, e, com a indicação de data pelo perito, intimem-se as partes da perícia, devendo a parte requerida efetuar o pagamento dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante nos autos. O laudo pericial deverá ser aportado aos autos em, no máximo, 45 (quarenta e cinco dias), observando-se os requisitos constantes no art. 473 do Código de Processo Civil. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, bem como eventual divergência apresentada no parecer do assistente técnico da parte, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 473, § 2º do Código de Processo Civil). Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença. Da prova Testemunhal Designo AIJ para o dia 18 de março de 2024, às 15h30. Testemunhas serão comunicadas ou intimadas diretamente pelo advogado da parte, salvo se: a) frustrada a intimação pelo advogado (o que demandará prévia deliberação do magistrado); b) demonstrada (e decidida) previamente a necessidade de intimação judicial; c) tratar-se de testemunha que seja servidor público ou militar; d) arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; e) tratar-se de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 454 do CPC. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de dez dias contados da intimação deste ato. Com exceção dos integrantes das forças policiais, que poderão ser ouvidos onde se encontrarem, as testemunhas deverão comparecer ao prédio do Fórum. Desde já, autorizo a participação de eventuais testemunhas não residentes na Comarca por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Ressalto, por oportuno, que é ônus daquele que participar remotamente da audiência possuir os meios técnicos necessários que possibilitem a sua participação em modo telepresencial, devendo, para tanto, em caso de uso de smartphone ou tablet, ter instalado em seu equipamento eletrônico o aplicativo Microsoft Teams, com permissão de acesso à câmera e ao microfone, ou em sendo utilizado notebook ou computador, que esse possua câmera e microfone instalados e em perfeito funcionamento. Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link disponibilizado para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva. Advertência: será considerado ausente quem não conseguir acesso telepresencial à audiência, salvo comprovada força maior ou caso fortuito. Os procuradores e órgão ministerial poderão, se assim o preferirem, poderão acompanhar o ato por videoconferência. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:03
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 10:06
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:05
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:04
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:03
Recebimento
07/11/2024, 11:36
Decisão de Saneamento e Organização
07/11/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 14:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/10/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:36
Publicação
26/06/2024, 20:04
Ato ordinatório
26/06/2024, 07:32
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:22
Recebimento
25/06/2024, 10:37
Mero expediente
25/06/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:30
Publicação
24/05/2024, 20:05
Ato ordinatório
23/05/2024, 07:31
Ato ordinatório
22/05/2024, 18:38
Recebimento
22/05/2024, 16:14
Mero expediente
22/05/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2024, 16:11
Petição (Replica)
04/04/2024, 22:00
Publicação
11/03/2024, 20:02
Ato ordinatório
11/03/2024, 07:31
Ato ordinatório
08/03/2024, 17:28
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
27/02/2024, 15:30
Petição (Contestação)
27/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:30
Publicação
26/02/2024, 20:02
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 19:02
Ato ordinatório
23/02/2024, 18:53
Recebimento
22/02/2024, 19:08
Mero expediente
22/02/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
19/12/2023, 15:04
Expedição de documento (Carta)
19/12/2023, 14:27
Ato ordinatório
19/12/2023, 11:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação