Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à OMNI S/A Crédito, Financiamento, e Investimento, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da OMNI S/A Crédito, Financiamento, e Investimento, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). - Do Saneador - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) à existência de falha na prestação dos serviços pela parte requerida; b) a existência de causa excludente da responsabilidade da requerida; c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. A relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, razão pela qual inverto o ônus da prova. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (fl. 254/255), pela parte autora e pelo réu (fls. 256/257), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. Indefiro o pedido de reconhecimento de preclusão temporal sustentado às fls. 258/260, pois ainda não foi deferida a prova oral, sendo deferida nesta oportunidade e, a partir de então, seria contado o prazo para apresentação do rol de testemunhas. Assim, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.04.2026, às 13:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada. Considerando que ambas as partes já apresentaram o rol de testemunhas, deixo de manifestar quanto ao 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.