CONFEDERAçãO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CÉSAR VIEIRA DE ARAÚJO
OAB/MS 8627·CPF·Representa: Autor
HUDSON ALVES DE OLIVEIRA
OAB/GO 50314·CPF·Representa: Autor
MAYARA SOUZA DA SILVA
OAB/DF 68642·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS DE SOUZA NASCIMENTO
OAB/MS 21770·CPF·Representa: Autor
DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA
OAB/PB 24309·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para a formalização da renúncia de f. 172, os advogados devem cumprir o disposto no art. 112 do CPC, com a efetiva comprovação da notificação da cliente. Para tanto, concedo-lhes o prazo de dez dias. Outrossim, baixe-se o sigilo da decisão e do documento lançados no sistema como sigilosos. Diligências necessárias.
17/06/2026, 00:00
Recebimento
22/05/2026, 17:14
Mero expediente
22/05/2026, 17:14
Petição (Renúncia de mandato)
16/04/2026, 20:44
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 09:09
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:28
Publicação
19/12/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte exequente requer o deferimento de penhora online via Sistema SISBAJUD. Prevê o art. 835 do CPC que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Por outro lado, verifica-se que a parte executada, mesmo tendo ciência do débito descrito na inicial, não pagou, tampouco indicou bem sobre qual pode recair a execução, e nem tomou qualquer outra atitude que demonstre que pretende honrar com a obrigação. Assim, nos termos do Art. 854 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD. Juntada a resposta à tentativa de bloqueio nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. [...] *Informações SISBAJUD - peças sigilosas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte exequente requer o deferimento de penhora online via Sistema SISBAJUD. Prevê o art. 835 do CPC que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Por outro lado, verifica-se que a parte executada, mesmo tendo ciência do débito descrito na inicial, não pagou, tampouco indicou bem sobre qual pode recair a execução, e nem tomou qualquer outra atitude que demonstre que pretende honrar com a obrigação. Assim, nos termos do Art. 854 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD. Juntada a resposta à tentativa de bloqueio nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. [...] *Informações SISBAJUD - peças sigilosas.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:51
Ato ordinatório
17/12/2025, 18:57
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:07
Recebimento
14/11/2025, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2025, 17:07
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Custas
11/06/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 14:09
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:10
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:37
Publicação
06/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Douglas de Souza Nascimento (OAB 21770/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800475-41.2023.8.12.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Mendes Job - Exectdo: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Intima-se a parte exequente para que junte demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que de direito para satisfação da obrigação, sob pena de extinção.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:06
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:50
Ato ordinatório
20/03/2025, 04:06
Publicação
18/03/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Douglas de Souza Nascimento (OAB 21770/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Werberte Barros Rezende de Carvalho (OAB 11535/AL), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0800475-41.2023.8.12.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Mendes Job - Exectdo: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Processe-se como cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que pague débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC ou ofereça impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, a intimação deverá ser feita: a) via DJe na pessoa de seu advogado; b) pelo correio (AR/MP) ou, subsidiariamente, por oficial de justiça caso representada pela Defensoria Pública Estadual ou sem advogado constituído; c) por meio eletrônico, se constante dos autos o e-mail (art. 246, § 1º c/c o art. 270 c/c o art. 319, II, todos do CPC); d) por edital, se citada da mesma forma no processo de conhecimento. Se decorrido o prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita pelo correio (AR/MP) ou, subsidiariamente, por oficial de justiça, conforme preconizado pelo art. 513, §4º, do CPC, observando-se a previsão do art. 248, §2º, do CPC em sendo pessoa jurídica. Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para que junte demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que de direito para satisfação da obrigação, sob pena de extinção.
18/03/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 14:07
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 02:09
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 02:08
Ato ordinatório
17/03/2025, 02:08
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2025, 08:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/02/2025, 18:09
Publicação
23/01/2025, 20:02
Recebimento
23/01/2025, 18:41
Mero expediente
23/01/2025, 18:41
Ato ordinatório
23/01/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 09:26
Custas
23/01/2025, 09:26
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 09:25
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:06
Ato ordinatório
09/12/2024, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Mendes Job -
Réu: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - "Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça/MS para, querendo, requerer o que é de direito no prazo de 05 (cinco) dias."
Intimação - ADV: Douglas de Souza Nascimento (OAB 21770/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Werberte Barros Rezende de Carvalho (OAB 11535/AL), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0800475-41.2023.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 21:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:58
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/11/2024, 16:02
Reativação
26/11/2024, 12:31
Reativação
26/11/2024, 12:31
Trânsito em julgado
25/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Mendes Job Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Werberte Barros Rezende de Carvalho (OAB: 11535/AL) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Advogada: Mayara Souza da Silva (OAB: 68642/DF) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO MAJORADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na quantificação do dano moral, impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Valor majorado para R$ 3.000,00. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800475-41.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Mendes Job Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Werberte Barros Rezende de Carvalho (OAB: 11535/AL) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Advogada: Mayara Souza da Silva (OAB: 68642/DF) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800475-41.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 14:02
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:56
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:47
Ato ordinatório
24/07/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Fica a parte requerida intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Werberte Barros Rezende de Carvalho (OAB 11535/AL), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0800475-41.2023.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:57
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:57
Ato ordinatório
22/07/2024, 16:06
Petição (Apelação)
19/07/2024, 15:55
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Mendes Job -
Réu: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para: (1) declarar indevida as cobranças sob o título "contribuição conafer"; (2) ratificar a tutela de urgência pleiteada, que determinou a ré se abster de proceder descontos do benefício previdenciário do autor sob o título contribuição conafer; (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora a título de dano material em dobro o valor descontado indevidamente, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a contar da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (2) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposta apelação, por quaisquer das partes observe-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e processe-se o recurso conforme os §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autosà Instância Superior (TJMS), independentemente de nova conclusão. Oportunamente, arquive-se com as devidas baixas.
Intimação - ADV: Douglas de Souza Nascimento (OAB 21770/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Werberte Barros Rezende de Carvalho (OAB 11535/AL), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0800475-41.2023.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 21:14
Ato ordinatório
02/07/2024, 08:04
Ato ordinatório
01/07/2024, 18:02
Recebimento
14/06/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:30
Ato ordinatório
14/06/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 18:25
Decurso de Prazo
03/04/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:33
Ato ordinatório
01/03/2024, 13:55
Publicação
29/02/2024, 20:56
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:53
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2024, 13:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
28/02/2024, 13:30
Petição (Contestação)
21/02/2024, 12:53
Petição (Replica)
15/02/2024, 16:44
Publicação
07/02/2024, 20:45
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:09
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:48
Publicação
06/02/2024, 20:54
Ato ordinatório
06/02/2024, 12:22
Ato ordinatório
06/02/2024, 07:51
Recebimento
05/02/2024, 18:49
Mero expediente
05/02/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 17:55
Ato ordinatório
05/02/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 07:02
Decurso de Prazo
23/01/2024, 02:23
Ato ordinatório
17/01/2024, 13:02
Expedição de documento (Carta)
17/01/2024, 13:00
Ato ordinatório
16/01/2024, 18:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/01/2024, 18:37
Ato ordinatório
16/01/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:11
Ato ordinatório
06/12/2023, 13:26
Publicação
04/12/2023, 20:43
Ato ordinatório
04/12/2023, 07:47
Ato ordinatório
01/12/2023, 16:12
Documento (Informações)
01/12/2023, 16:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 14:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
08/11/2023, 14:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2023, 15:26
Publicação
18/10/2023, 20:46
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:48
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:47
Expedição de documento (Carta)
17/10/2023, 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2023, 13:17
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2023, 13:16
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:15
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2023, 13:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2023, 13:01
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 13:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
17/10/2023, 13:00
Ato ordinatório
17/10/2023, 12:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2023, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2023, 01:19
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:50
Publicação
24/08/2023, 20:51
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:15
Ato ordinatório
24/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:43
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:43
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2023, 16:31
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 16:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))