Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sonia Gonçalves Serra DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho Apelada: Elisangela Morais Rodrigues Advogado: Jaime Medeiros Júnior (OAB: 17374/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo César Branquinho (OAB: 5216/MS)
Interessado: Município de Rio Brilhante Proc. Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS)
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Proc. Fed.: Hélen Maria Ferreira (OAB: 8034/MS)
Interessado: Eliane Cruz Pompilio
Interessado: Maria Elza Marques
Interessado: Juraci Teixeira de Souza Interessada: Marizete Carvalho dos Santos EMENTA -DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. DESCONTINUIDADE. IMÓVEL DIVERSO. CONFLITO POSSESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Usucapião, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de propriedade por usucapião extraordinária, ao fundamento de ausência de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a autora demonstrou posse com animus domini sobre o imóvel; (ii) estabelecer se a posse foi contínua e sem interrupção pelo prazo legal; (iii) determinar se a prova produzida é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não comprova o animus domini, pois firmou termo administrativo como representante do proprietário, reconhecendo domínio alheio, o que caracteriza detenção e afasta a posse ad usucapionem. A prova documental é inconsistente, uma vez que os comprovantes de consumo referem-se a imóvel diverso daquele indicado na inicial, inviabilizando a individualização do bem usucapiendo. A autora não demonstra posse contínua, pois admite ter abandonado o imóvel em 2010, rompendo o lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva. A existência de diligências de imissão na posse com apoio policial evidencia oposição e conflito possessório, incompatíveis com a posse mansa e pacífica exigida. A prova oral produzida pela parte autora apresenta contradições relevantes e não confirma a posse qualificada alegada, legitimando sua valoração restritiva pelo juízo. O conjunto probatório confirma o não atendimento do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800715-17.2015.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.