UNIVERSO ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória fl. 180 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. "
08/06/2026, 00:00
Recebimento
02/06/2026, 17:16
Outras Decisões
02/06/2026, 17:16
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 09:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2026, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2026, 14:24
Ato ordinatório
07/05/2026, 18:22
Publicação
06/05/2026, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:50
Custas
04/05/2026, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 15:54
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:54
Recebimento
04/05/2026, 09:52
Mero expediente
04/05/2026, 09:52
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 16:10
Trânsito em julgado
30/04/2026, 16:07
Reativação
30/04/2026, 14:24
Reativação
30/04/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosili Mazona Felix Almiron Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR IRRISÓRIO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.Comprovados os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, sem sua anuência, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, com a consequente condenação da requerida à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a jurisprudência deste Tribunal, mantém-se o valor fixado em R$ 3.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios. Nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou imensurável o proveito econômico, arbitram-se os honorários por equidade, a teor do § 8ºdo artigo 85do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802312-03.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosili Mazona Felix Almiron Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Relator: Des. João Maria Lós 1º Vogal: Des. Sérgio Fernandes Martins 2º Vogal: Juíza Denize de Barros Dodero Juiz Prolator: Anderson Royer
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 25/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 01/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 17 - Nº: 0802312-03.2024.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0802312-03.2024.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosili Mazona Felix Almiron Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802312-03.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:49
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 15:49
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 15:49
Ato ordinatório
13/02/2026, 09:46
Decurso de Prazo
11/02/2026, 04:26
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:18
Publicação
16/01/2026, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:59
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:29
Petição (Apelação)
14/01/2026, 12:12
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:38
Publicação
27/11/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "AAPPS UNIVERSO" no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto), ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:52
Recebimento
24/11/2025, 20:36
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 20:36
Ato ordinatório
24/11/2025, 20:36
Procedência
24/11/2025, 20:36
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 16:55
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:09
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2025, 08:09
Publicação
06/08/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:54
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:02
Expedição de documento (Carta)
04/08/2025, 15:02
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:28
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:09
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:08
Recebimento
01/08/2025, 17:38
Mero expediente
01/08/2025, 17:38
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:36
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:52
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:55
Publicação
18/03/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rosili Mazona Felix Almiron -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação e documentos da parte requerida às fls. 104/110.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802312-03.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
17/03/2025, 04:09
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 19:35
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Rosili Mazona Felix Almiron -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Decisão de fls. 101. "Vistos etc. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802312-03.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada (em Cartório) de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fl. 94) e autorização (fl. 93) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. "
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:43
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:48
Recebimento
29/01/2025, 20:08
Outras Decisões
29/01/2025, 20:08
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:53
Ato ordinatório
26/09/2024, 04:44
Publicação
25/09/2024, 20:56
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 03:55
Recebimento
24/09/2024, 17:25
Mero expediente
24/09/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:54
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 08:52
Petição (Replica)
08/07/2024, 06:50
Ato ordinatório
18/06/2024, 18:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 13:54
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:24
Petição (Contestação)
13/06/2024, 15:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2024, 08:19
Ato ordinatório
17/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Carta)
17/04/2024, 16:21
Ato ordinatório
17/04/2024, 16:01
Documento (Informações)
15/04/2024, 15:51
Ato ordinatório
11/04/2024, 18:30
Publicação
08/04/2024, 20:43
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 08:09
Publicação
21/03/2024, 20:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 09:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 09:02
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:02
Ato ordinatório
21/03/2024, 07:50
Ato ordinatório
20/03/2024, 16:32
Expedição de documento (Carta)
20/03/2024, 16:31
Ato ordinatório
20/03/2024, 16:11
Ato ordinatório
20/03/2024, 12:56
Ato ordinatório
19/03/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 16:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))