Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc... Acerca do requerimento de fls. 189, indefiro o pleito de pesquisa de bens imóveis através do sistema da ARISP, tendo em vista que este Tribunal não possui qualquer convênio com aludido sistema. Outrossim, cumpre registrar que a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) oferece a consulta eletrônica em seu sítio eletrônico, portanto, requerida pesquisa poderá ser feita pela propria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA NO INFOJUD BENS EM NOME DA PARTE DEVEDORA POSSIBILIDADE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE PRECEDENTES PESQUISAVIAARISP INDEFERIMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de se utilizar dos SistemasInfojud e Arisp. 2. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é correto exigir dos credores o "esgotamento" das providências tendentes à busca de bens penhoráveis, para que nova pesquisa seja feita pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor. 3. É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via Sistema Infojud a respeito da possível existência de bens em nome da parte executada, independentemente do exaurimento das vias extrajudiciais, posto que para a verificação de dados que estão sob sigilo depende de autorização judicial. 4. Quanto à pesquisaviaARISP tenho que deve ser indeferida, pois a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) oferece a consulta eletrônica em seu sítio eletrônico. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402929-74.2024.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 25/04/2024, p: 29/04/2024. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que dê regular seguimento ao feito, requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias.