Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS) Processo 0806430-27.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Antônio Delite Bernardes - Despacho de fls. 351: "Por ora, intime-se a parte exequente para que manifeste-se acerca da petição e comprovante de pagamento acostados às fls. 346/350, informando, inclusive, acerca de eventual quitação de seu crédito. Às providências necessárias."
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:07
Recebimento
14/04/2025, 16:42
Mero expediente
14/04/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:35
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:39
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:53
Publicação
18/03/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806430-27.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Antônio Delite Bernardes - Exectdo: Banco C6 Consignado S.A. - No mais, acerca do pedido de fls. 331/332, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:08
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 07:05
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/02/2025, 16:31
Recebimento
21/02/2025, 15:25
Mero expediente
21/02/2025, 15:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:13
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Antônio Delite Bernardes -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição de fls. 312/313, tendo em vista que o Banco Bradesco S.A não é parte nos autos.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806430-27.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:41
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:35
Recebimento
24/01/2025, 18:25
Mero expediente
24/01/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 16:46
Reativação
09/12/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:22
Custas
28/11/2024, 07:10
Custas
28/11/2024, 07:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/11/2024, 15:50
Ato ordinatório
25/11/2024, 04:13
Publicação
20/11/2024, 20:01
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:00
Definitivo
18/11/2024, 17:19
Custas
18/11/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 17:18
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:18
Trânsito em julgado
18/11/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:51
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Antônio Delite Bernardes -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Sentença de fls. 293/302: "Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação ao contrato de fls. 106/111 que gerou os descontos efetuados diretamente na filha de pagamento do autor, no valor de R$ 61,65, bem como, para determinar ao requerido que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno o réu a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos (holerites) onde constam os descontos. Contudo, do valor a ser pago pelo requerido, deve ser descontada a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a efetivação do depósito pelo Banco Réu, na conta bancária da parte autora, conforme documento de fls. 115. Condeno também a parte ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença, e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806430-27.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se."