Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Antônio Delite Bernardes -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Sentença de fls. 293/302: "Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação ao contrato de fls. 106/111 que gerou os descontos efetuados diretamente na filha de pagamento do autor, no valor de R$ 61,65, bem como, para determinar ao requerido que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno o réu a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos (holerites) onde constam os descontos. Contudo, do valor a ser pago pelo requerido, deve ser descontada a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a efetivação do depósito pelo Banco Réu, na conta bancária da parte autora, conforme documento de fls. 115. Condeno também a parte ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença, e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806430-27.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se."