Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:57
Ato ordinatório
18/05/2026, 15:32
Reativação
23/04/2026, 12:46
Reativação
23/04/2026, 12:46
Trânsito em julgado
23/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Edmar Clodoaldo Sacoman Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS)
Embargado: Município de Caarapó Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. -Não há contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, reconhece a legalidade da revisão de ofício do lançamento tributário (art. 149, IX, do CTN) em razão de fraude, ainda que o pagamento a menor tenha ocorrido em processo de execução fiscal anteriormente extinto. A extinção da execução, baseada em premissa fática viciada (quitação fraudulenta), não gera coisa julgada material que impeça a Administração de exercer seu poder-dever de autotutela para recompor o erário. - O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para obter a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801967-07.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Edmar Clodoaldo Sacoman Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS)
Embargado: Município de Caarapó Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Relator: Des. João Maria Lós Juiz Prolator: Yves West Behrens
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 18/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 232 - Nº: 0801967-07.2024.8.12.0031/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Caarapó / 1ª Vara Ação Originária: 0801967-07.2024.8.12.0031 / Procedimento Comum Cível
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Edmar Clodoaldo Sacoman Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS)
Embargado: Município de Caarapó Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0801967-07.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Edmar Clodoaldo Sacoman Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS)
Embargado: Município de Caarapó Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801967-07.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edmar Clodoaldo Sacoman Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS)
Apelado: Município de Caarapó Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - IPTU - PAGAMENTO REALIZADO EM ÂMBITO JUDICIAL - POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - BAIXA INDEVIDA DO DÉBITO. REVISÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO - ART. 149, IX, DO CTN. Comprovada a ocorrência de fraude ou falta funcional do servidor responsável pelo lançamento ou baixa do tributo, a autoridade administrativa tem o poder-dever de rever o ato de ofício para restabelecer a legalidade e recompor o erário, nos termos do art. 149, IX, do Código Tributário Nacional. - BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE - IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DO CRÉDITO PRINCIPAL. A alegada boa-fé do contribuinte e sua não participação no esquema fraudulento não são suficientes para convalidar o ato de quitação nulo e extinguir a obrigação tributária, que decorre da lei. A responsabilidade pelo pagamento do tributo devido persiste, independentemente da responsabilidade criminal ou administrativa dos agentes públicos envolvidos. -PROTESTO DE CDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Sendo legítima a revisão do lançamento e, por consequência, a apuração do débito remanescente, o protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa constitui exercício regular de direito do Fisco. -JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO. A mera propriedade de imóveis, desacompanhada de outros elementos que evidenciem capacidade financeira, não é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801967-07.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edmar Clodoaldo Sacoman Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS)
Apelado: Município de Caarapó Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801967-07.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Edmar Clodoaldo Sacoman Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS)
Embargado: Município de Caarapó Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. -Não há contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, reconhece a legalidade da revisão de ofício do lançamento tributário (art. 149, IX, do CTN) em razão de fraude, ainda que o pagamento a menor tenha ocorrido em processo de execução fiscal anteriormente extinto. A extinção da execução, baseada em premissa fática viciada (quitação fraudulenta), não gera coisa julgada material que impeça a Administração de exercer seu poder-dever de autotutela para recompor o erário. - O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para obter a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801967-07.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Edmar Clodoaldo Sacoman Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS)
Embargado: Município de Caarapó Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Relator: Des. João Maria Lós Juiz Prolator: Yves West Behrens
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 18/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 232 - Nº: 0801967-07.2024.8.12.0031/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Caarapó / 1ª Vara Ação Originária: 0801967-07.2024.8.12.0031 / Procedimento Comum Cível
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Edmar Clodoaldo Sacoman Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS)
Embargado: Município de Caarapó Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0801967-07.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Edmar Clodoaldo Sacoman Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS)
Embargado: Município de Caarapó Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801967-07.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edmar Clodoaldo Sacoman Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS)
Apelado: Município de Caarapó Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - IPTU - PAGAMENTO REALIZADO EM ÂMBITO JUDICIAL - POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - BAIXA INDEVIDA DO DÉBITO. REVISÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO - ART. 149, IX, DO CTN. Comprovada a ocorrência de fraude ou falta funcional do servidor responsável pelo lançamento ou baixa do tributo, a autoridade administrativa tem o poder-dever de rever o ato de ofício para restabelecer a legalidade e recompor o erário, nos termos do art. 149, IX, do Código Tributário Nacional. - BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE - IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DO CRÉDITO PRINCIPAL. A alegada boa-fé do contribuinte e sua não participação no esquema fraudulento não são suficientes para convalidar o ato de quitação nulo e extinguir a obrigação tributária, que decorre da lei. A responsabilidade pelo pagamento do tributo devido persiste, independentemente da responsabilidade criminal ou administrativa dos agentes públicos envolvidos. -PROTESTO DE CDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Sendo legítima a revisão do lançamento e, por consequência, a apuração do débito remanescente, o protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa constitui exercício regular de direito do Fisco. -JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO. A mera propriedade de imóveis, desacompanhada de outros elementos que evidenciem capacidade financeira, não é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801967-07.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edmar Clodoaldo Sacoman Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS)
Apelado: Município de Caarapó Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801967-07.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:26
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 16:26
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 16:26
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:05
Petição (Contra-razões)
29/08/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:54
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:02
Petição (Apelação)
12/08/2025, 13:47
Publicação
01/08/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:16
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:58
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:59
Recebimento
30/07/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 15:31
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 17:11
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:20
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 15:30
Publicação
30/06/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:34
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:13
Recebimento
26/06/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 12:17
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:16
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:38
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:46
Publicação
18/03/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Edmar Clodoaldo Sacoman - Decisão: Considerando o disposto nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Intimação - ADV: Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0801967-07.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:33
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:12
Recebimento
14/03/2025, 16:46
Mero expediente
14/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:16
Petição (Replica)
23/01/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edmar Clodoaldo Sacoman - Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos juntados nestes autos.
Intimação - ADV: Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0801967-07.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:51
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:53
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:46
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:45
Ato ordinatório
07/01/2025, 11:04
Petição (Contestação)
20/12/2024, 13:45
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 13:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/12/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edmar Clodoaldo Sacoman - Fica, a parte autora, devidamente intimada, de que a audência de tentativa de conciliação será realizada no dia 16/12/2024, às 13hs, desconsiderando a intimação com relação a outra data.
Intimação - ADV: Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0801967-07.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 21:05
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:13
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:14
Documento (Mandado)
11/12/2024, 16:14
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:16
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:31
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2024, 17:27
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:09
Ato ordinatório
10/12/2024, 15:56
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:30
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edmar Clodoaldo Sacoman - Designado o dia 17 de dezembro de 2024, às 13h, para realização de audiência de conciliação/mediação, cientificando-o de que a intimação das partes dar-se-ão somente através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça.
Intimação - ADV: Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0801967-07.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:23
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:04
Ato ordinatório
08/11/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edmar Clodoaldo Sacoman -
Réu: Município de Caarapó - Designado o dia 16 de dezembro de 2024, às 13h, para realização de audiência de conciliação/mediação, cientificando-o de que a intimação das partes dar-se-ão somente através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça.
Intimação - ADV: Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0801967-07.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Edmar Clodoaldo Sacoman - Decisão: I -
Intimação - ADV: Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0801967-07.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50). II - O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, diante da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, que juntou aos autos o comprovante de protesto realizado pelo réu, bem como a certidão negativa de débitos perante o município. A concessão da liminar, não prejudica o retorno ao estado anterior caso a ré comprove a existência de negócio jurídico legitimador da O perigo de dano, por outro lado, é evidente, face do protesto realizado em nome da parte autora. Além do mais, há de se dar credibilidade às alegações do(a) autor(a), até porque a medida de urgência pleiteada não trará prejuízos à ré e tampouco se reveste de irreversibilidade, porquanto pode ser revogada a qualquer tempo, até mesmo logo após a contestação. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, liminarmente, para determinar à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a retirada dos protestos de nº 91.255 e 91.256, realizados perante nº 91.255 e 91.256 o Cartório de Protesto e Títulos da Comarca deste município,, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais). III - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. IV - Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). V - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC, e deverá estar acompanhada do suposto contrato firmado, sob pena de confissão (CDC, artigo 6º, VIII). VI - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VII - Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). VIII - Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC. IX - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão. X - Tratando-se de parte com idade igual ou superior a 60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva. XI - Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 21:14
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Carta)
06/11/2024, 15:03
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:02
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 12:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 12:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 12:25
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:17
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 12:15
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))